Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu que a parte autora (Lar da Mônica) - entidade beneficente de assistência social substituta -, ora apelante, possui isenção de tributos sobre produtos importados recebidos por doação de representações diplomáticas, uma vez que cumpriu os requisitos necessários ao deferimento da isenção, nos termos do art. 34 da Lei 8.2018/1991, bem como do art. 1º da Portaria MEFP 294/1992.
A decisão reforma a sentença, do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia julgado improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora é terceira pessoa inserida na relação entre a Associação Escandinava Nordlyset com exportadores escandinavos, não tendo ela recebido nenhuma doação das embaixadas, desrespeitando o disposto no artigo 34 da Lei 8.218/1991.
Segundo a requerente, tais documentos esclarecem e comprovam a substituição da primeira donatária, realizada em razão de ela não deter a competente certificação pública viabilizadora da isenção tributária. Entende, por isso, que faz jus à isenção pleiteada, uma vez que cumpriu os requisitos do art. 34 da Lei 8.218/1991.
A magistrada explicou que as Embaixadas da Noruega, da Dinamarca, da Suécia e da Finlândia elegeram a instituição apelante para substituir a primeira donatária, a associação escandinava, por ser a recorrente considerada entidade de assistência social e possuir as certificações públicas que lhe conferem isenção de impostos.
“Para que fosse organizada a Feira Escandinava 2006, as citadas embaixadas importaram mercadorias para doação à Associação Escandinava Nordlyset, a qual renunciou à doação por não possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS). Por essa razão, elegeram o ‘Lar da Mônica’ para substituição da donatária”, fundamentou a relatora.
A desembargadora finalizou seu voto destacando que “a declaração firmada pelas embaixadas, em documento próprio, de que as mercadorias foram adquiridas por elas para a realização da Feira Escandinava 2006 descaracteriza a alegação de transação comercial”. E, ainda, que há nos autos documentos comprobatórios de que a autora cumpriu os requisitos necessários ao deferimento da isenção, nos termos do art. 34 da Lei 8.218/1991, bem como do art. 1º da Portaria MEFP 294/1992.
Processo nº: 0034997-19.2006.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 5/2/2016
Data de publicação: 26/02/2016
JC
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