sexta-feira, 20 de junho de 2014

20/06 Não cabe mandado de segurança preventivo contra futura incidência de IPI

Impetrante buscava garantir isenção do imposto em eventual importação de veículo para uso próprio

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que denegou a ordem e extinguiu mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de eximir o impetrante do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação de veículos que, futuramente, pretende adquirir dos Estados Unidos.

Em primeira instância, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, pois o juiz entendeu que não houve comprovação da iminência de exigência fiscal pela autoridade.

O impetrante apelou, alegando que é indevida a exigência e o recolhimento do IPI quando a importação for realizada por pessoa física para uso próprio, sendo plenamente possível a impetração de mandado de segurança preventivo. Disse que "pretende adquirir, nos Estados Unidos da América, para uso próprio, automóvel zero quilometro da marca BMW, sobre o qual ainda está se decidindo a respeito de modelo e cor. Futuramente, desde que tudo funcione corretamente, talvez importe também um veículo esportivo, igualmente para uso próprio, estando ainda por se decidir qual o modelo".

Analisando o recurso, o relator, desembargador federal Márcio Moraes, disse que a via do mandado de segurança é imprópria para atacar lei em tese, citando a Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal.

Para o magistrado, o impetrante busca imunizar-se contra eventual incidência de IPI em importação incerta, não havendo demonstração de que o ato coator esteja para ser praticado, o que não é viável em sede de mandado de segurança.

“O presente writ não se dirige preventivamente ou repressivamente contra ato coator certo e iminente, mas contra eventual ato coator futuro e incerto; diria até pressuposto pelas impetrantes, num exercício imaginativo que a via mandamental não se presta a socorrer”, explicou o relator.

No TRF3, a ação recebeu o número 0015981-97.2011.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF-3

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