segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

25/02 PIS/Cofins: Importação – Atenção com os Créditos na Hipótese de Alíquotas Majoradas


Através da Solução de Consulta RFB 11/2013, a 7ª Região fiscal da Receita Federal externou seu entendimento de que, conforme o §3º, do artigo 15, da Lei 10.865/2004, as alíquotas para apuração do crédito do PIS-Importação e da Cofins-Importação são aquelas previstas no caput dos artigos 2º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Desta forma, as alíquotas a serem utilizadas na apuração dos respectivos créditos, salvo quando houver expressa determinação legal em contrário, serão de 1,65%  para o PIS e 7,6% para a Cofins.

Adicionalmente, é importante lembrar que o §3º, do artigo 15, da Lei 10.865/2004, determina que o crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas usuais do PIS e da Cofins sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

Outrossim, o §1º, do mencionado artigo 15, limita o crédito ao montante das contribuições efetivamente pagas, ou seja, se a importação foi desonerada de PIS e Cofins fica restrita a possibilidade do creditamento.

Fonte: Guia Tributário

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