quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

13/02 Turma discute direito a diferenças de FGTS de trabalhador transferido para exterior (republicada)


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a julgar, em sua última sessão de julgamento (dia 6/2), processo que tem como parte o Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, no qual se discute o pagamento de diferenças de depósitos do FGTS de um funcionário transferido para trabalhar para a empresa na Inglaterra. Trata-se de recurso do trabalhador contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que havia negado o pedido.

Na inicial, o trabalhador alegou que, durante o período em que trabalhou no exterior, o Instituto não considerou, para fins de recolhimento do FGTS, a remuneração efetivamente recebida. Segundo o trabalhador, a empresa classificava como ajuda de custo a diferença entre o salário recebido no Brasil e o da Inglaterra, fato utilizado como argumento para o não recolhimento dos depósitos.

Recursos

O Regional, ao julgar o recurso ordinário do Instituto contra sentença condenatória ao pagamento imposta pela Vara do Trabalho, negou-lhe provimento. O TRT afastou a alegação de que a verba recebida no exterior correspondia a custos porque, sendo muitas vezes superior ao salário básico, não escaparia da incidência ao recolhimento do FGTS em face do disposto no artigo 457, parágrafo 2º, da CLT.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto, o Regional decidiu emprestar efeito modificativo ao julgado e declarou aplicável ao caso a legislação inglesa, nos termos da Súmula 207 do TST, e julgou improcedente o pedido do trabalhador.

Em seu recurso de revista ao TST, o trabalhador argumentou que seu pedido tinha como objeto o recolhimento de FGTS sobre diferenças entre o salário recebido no Brasil e o recebido na Inglaterra. A Súmula 207, segundo ele, não seria aplicável ao seu caso, pois problemas com o recolhimento do FGTS dizem respeito a direito contido na legislação brasileira e "não poderia ser resolvido por outra legislação que jamais o considerou em sua redação".

Natureza salarial

Na Turma, o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou primeiramente o fato de que a Súmula 207 foi cancelada em abril de 2012, não devendo prevalecer, portanto, a tese da aplicação pura e simples da lei do local da prestação de serviço. Lembrou que o critério usado pelo para considerar a lei inglesa, mais benéfica, foi o fato de o trabalhador ter passado a receber cinco vezes mais quando foi trabalhar no exterior.

Para o ministro, o fundamento utilizado pelo Regional foi apenas o de que a legislação inglesa era mais favorável ao empregado em relação à remuneração mensal, e não ao direito ao depósito em conta vinculada do empregado no FGTS. Dessa forma, considerou qu,e se o empregado recebia anteriormente salário no Brasil, o valor pago no exterior possuía também natureza salarial.

Diante disso, seu voto foi no sentido de que, ao afastar a aplicação da lei brasileira a respeito dos depósitos do FGTS, o Regional teria violado o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 7064/82 (que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior). Em se tratando de depósito de FGTS, assinalou, "não se fazia necessária a discussão da norma mais benéfica, pois independentemente desse critério, seria aplicada a lei pátria".

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Renato de Lacerda Paiva.

(Dirceu Arcoverde/MB/CF)

Processo: RR-14740-58.1996.5.01.0063

(Matéria republicada às 16h35 do dia 13/2, com correções)

Fonte: TST

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