segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

07/01 CONSULTAS COPAT 73 a 89



EMENTA: ICMS. DOAÇÃO DE AREIA À PREFEITURA MUNICIPAL, RESULTADO DE ATIVIDADE  DE DRAGAGEM. NÃO INCIDE O ICMS POR NÃO RESTAR CARACTERIZADA  OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.

A SAÍDA DA AREIA DEVE SER DOCUMENTADA COM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. A  DISPENSA PREVISTA NO ART. 4º, DO ANEXO 6, DO RICMS/SC SOMENTE SE APLICA  NO CONTEXTO DE REGIME ESPECIAL EM QUE FIQUE DEMONSTRADO A  IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

CONSULTA 074/2012

EMENTA:  ICMS. NOS TERMOS DO ARTIGO 27 DA LEI 10.297/96, NÃO DÃO  DIREITO DE CRÉDITO DO ICMS OS BENS ALHEIOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. 

CONSIDERAM-SE ALHEIOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO TODOS OS BENS QUE 
NÃO SEJAM UTILIZADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE NA CONSECUÇÃO DAATIVIDADE ECONÔMICA DO ESTABELECIMENTO.  A AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES E DEMAIS EQUIPAMENTOS, UTILIZADOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DA EMPRESA, NÃO CONFEREM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS.

CONSULTA 075/2012

EMENTA:  NOS TERMOS DO ANEXO 5 DO RICMS/SC, ARTIGO 165, § 1° , DEVERÃO SER REGISTRADOS, SEPARADAMENTE, NO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO AS MERCADORIAS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, MATERIAIS DE EMBALAGEM, PRODUTOS MANUFATURADOS E OS EM FABRICAÇÃO, PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO, EM PODER DE TERCEIROS. 


EMENTA:  ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM MACACOS HIDRÁULICOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM 8425.42.00, REALIZADAS PELO FABRICANTE COM DESTINO A ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS OU ATACADISTAS, E QUE FOREM PROJETADOS E FABRICADOSPARA DESTINAÇÃO DIVERSA DO USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 113, § 3º.



EMENTA:  ICMS. MOVIMENTAÇÃO DE BENS DE USO DO ESTABELECIMENTO. FERRAMENTAS. NÃO ESTÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO ICMS A SAÍDA DE BENS DE USO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DA SEDE DO ESTABELECIMENTO E QUE A ELE DEVAM RETORNAR. 


EMENTA:  ICMS. SALDO CREDOR ACUMULADO. A TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO DE ICMS ESTÁ SUJEITA ÀS REGRAS DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS, ESTABELECIDAS NO ARTIGO 40 DO RICMS/SC, NÃO PODENDO SER SUPLANTADAS PELA INCORPORAÇÃO DA EMPRESA TITULAR DOS CRÉDITOS.


EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, PARA AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EM CUJA FABRICAÇÃO HAJA SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL EM PERCENTUAL NÃO INFERIOR A 75% DO CUSTO DA MATÉRIA-PRIMA, ALCANÇA TAMBÉM AS SITUAÇÕES EM QUE PARTE DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS HAJA SIDO REALIZADO POR OUTRA EMPRESA.


EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E ALÍQUOTA. COMERCIALIZAÇÃO DE “MASSA CONGELADA PARA PÃES DO TIPO FRANCÊS”,DESTINADA A PADARIAS E MERCADOS.

1. As operações internas de saída de misturas e pastas para preparações de pães, classificadas na NCM/SH 1901.20.9900, ficam sujeitas à tributação do ICMS com base no percentual de 7%, conforme dispõe a alínea “a” do inciso II, do artigo 11, do Anexo 2, do RICMS/SC;

2. Estando o contribuinte enquadrado no tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte,  previsto na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o imposto devido será calculado com base em percentuais fixados em tabelas, a serem aplicados sobre a receita bruta mensal do contribuinte.

3. As operações com “massa congelada de pães, do tipo francês”, adquiridas por contribuintes, para após processo de cozimento, serem comercializados, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, de acordo com a exclusão prevista no artigo 210, do Anexo 3, do RICMS/SC.


EMENTA: ICMS. NO CÁLCULO DO VALOR DO ICMS SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS, DIFERIDO POR REGIME ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 43, DA LEI Nº 10.297/96, PARA FINS DE INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO INTERNA SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO, DEVERÁ SER ADOTADA A ALÍQUOTA CORRESPONDENTE, PREVISTA NO ARTIGO 19, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.


EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DESCRITAS NOS ITENS 4, 73 E 77, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, NAS POSIÇÕES  DA NCM-SH 39.17 E 76.16, SUBPOSIÇÕES 8302.4 E CÓDIGO 7609.00.00, SOMENTE SE SUBMETEM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO DESTINADOS PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL.


EMENTA:   ITCMD. USUFRUTO. RESTAURAÇÃO DA PLENA PROPRIEDADE PELO NU-PROPRIETÁRIO, POR MORTE DO USUFRUTUÁRIO. A INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELA INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.540/88, ILIDE QUALQUER PRETENSÃO DE COBRANÇA PELA FAZENDA PÚBLICA, ALICERÇADA NA LEI NOVA - 13.136/04. 


EMENTA:   ICMS. GÁS NATURAL COMBUSTÍVEL. CONTABILIZAÇÃO DE PERDAS. NO CASO DE AS PERDAS SEREM MAIORES QUE O PERCENTUAL PREVISTO NA PORTARIA DNC Nº 26/92, ART. 5º,  O CONTRIBUINTE TERÁ DE DEMONSTRAR AS RAZÕES DESSA PERDA, PROCEDENDO DE ACORDO COM O QUE DETERMINA O ART. 180 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC, SEM PREJUÍZO DO  DISPOSTO NO ART. 1º DA PORTARIA CITADA.


EMENTA:   ICMS/ISS. OBJETOS DECORATIVOS FABRICADOS SOB ENCOMENDA, CLASSIFICAM-SE COMO MERCADORIAS, SUJEITOS, PORTANTO, À INCIDÊNCIA DO ICMS.


EMENTA:  ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. QUANDO O TRANSPORTE FOR REALIZADO SOB CLÁUSULA CIF, O CRÉDITO PODERÁ SER APROVEITADO PELO REMETENTE DA MERCADORIA, QUE É O TOMADOR DO SERVIÇO, AINDA QUE  SE TRATE DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.


EMENTA:  A EXPRESSÃO “OUTROS PLÁSTICOS” FAZ REFERÊNCIA AO  MATERIAL COM O QUAL SÃO CONFECCIONADAS AS “TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D´ÁGUA” DESCRITAS NO ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, ITEM 11, DO RICMS-SC


EMENTA:  ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A SOLUÇÃO DENOMINADA ARLA 32, CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM/SH 3102.10.10 NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E, PORTANTO, AS OPERAÇÕES COM ESSA MERCADORIA SE SUJEITAM À TRIBUTAÇÃO NORMAL DO IMPOSTO


EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A UTILIZAÇÃO DE LISTA  DE PREÇOS SUGERIDOS AO PÚBLICO, COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA CARROS IMPORTADOS, É UMA FACULDADE DAS MONTADORAS QUE POSSUEM UNIDADE  FABRIL EM TERRITÓRIO NACIONAL.

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