quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

30/01 SC: Retificação Escrituração Fiscal Digital – EFD

DECRETO Nº 1.352, de 28 de janeiro de 2013

ALTERAÇÃO 3.078 – O art. 33-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33-A. O contribuinte poderá retificar a EFD (Ajuste SINIEF 11/12):

I – até o prazo previsto no art. 33 deste Anexo, independentemente de autorização da administração tributária;

II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, observado o disposto nos §§ 6o e 7o deste artigo;

III – após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, desde que autorizado pela administração tributária, ou pela Receita Federal do Brasil, nos casos em que se tratar de IPI, quando houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º Para a geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD, deverá ser observado o disposto nos arts. 29 a 32 deste Anexo, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º É vedado o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica no caso em que a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 33 deste Anexo.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou

III – transmitida em desacordo com as disposições deste Capítulo.

§ 8º A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco, exceto em relação ao período de apuração objeto da retificação que o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.

DECRETO Nº 1.358, de 28 de janeiro de 2013

ALTERAÇÃO 3.137 – O Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33-A. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I – até o prazo de transmissão do arquivo EFD de que trata o art. 33 deste Anexo, independentemente de autorização da administração tributária;

II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo; ou

III – até o dia 30 de abril de 2013, referente ao período de apuração anterior a janeiro de 2013, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 2º Para a geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD, deve-se observar o disposto nos arts. 29, 31 e 32 deste Anexo, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º É vedado o envio de arquivo digital complementar.

§ 4º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica no caso de a apresentação do arquivo de retificação ser decorrente de notificação fiscal.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 6º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não caracteriza dilação dos prazos de entrega previstos no art. 33 deste Anexo.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II – cujo débito constante da EFD, objeto da retificação, tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou

III – transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

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