quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

31/01 Profissionais puderam esclarecer dúvidas sobre a DECORE


Presidente e vice-presidente do CRCSC detalharam procedimentos para emissão do documento contábil destinado a comprovar as informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas.

As instituições financeiras estão cada vez mais solicitando a DECORE (Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos) para liberação de créditos e financiamentos nas mais diversas áreas ou mesmo para renovação de cadastro.  Para esclarecer as dúvidas sobre a emissão deste documento, o presidente do CRCSC, Adilson Cordeiro, junto com o vice-presidente de fiscalização, Adilson Pagani Ramos, fez uma palestra na noite desta quarta (30/01) para cerca de 60 pessoas, dentre profissionais contábeis, bancários e demais profissionais que atuam em instituições financeiras. A regulamentação da emissão de DECORE foi atualizada em setembro de 2012 por meio da Resolução CFC n.º 1403/2012, que alterou a Resolução CFC n.º 1.364/2011.

O objetivo foi mostrar a responsabilidade dos profissionais da Contabilidade e quais os documentos cabíveis para emissão da DECORE, pois é comum que as instituições financeiras peçam ainda outras comprovações.

Somente os profissionais da Contabilidade podem emitir a DECORE, e desde que estejam em situação regular com o Conselho Regional. Uma das novidades é a emissão pela internet,  pois a declaração está disponível no endereço eletrônico do CRC de cada unidade da federação, tendo o prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão. O profissional deverá acessar o site do CRCSC utilizando seu número de registro e respectiva senha.

A prestação de contas da DECORE também poderá ser efetuada eletronicamente, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações quanto à sua correta aplicação.

O profissional pode emitir 50 DECORE’s, depois desta quantidade, uma nova liberação estará condicionada à apresentação da documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE anterior, inclusive daquelas canceladas, a critério da Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão. A DECORE deverá evidenciar o rendimento auferido e ter relação com o período a que se refere.

“O profissional da Contabilidade tem responsabilidade sobre essa emissão, portanto recomendamos muita atenção aos documentos que fundamentam a DECORE para cada tipo de profissional. Se houver dúvidas, o melhor é não emitir”, enfatizou o presidente do CRCSC.

Os participantes tiraram muitas dúvidas, em especial sobre quais documentos são necessários para comprovar rendimento de profissionais liberais, autônomos, e ainda como são feitas as comprovações de rendimento com base na distribuição de lucros.
“Estamos retomando a confiança na DECORE agora que houve a automatização da emissão, dando mais segurança de que não há falsificação”, disse a gerente de uma agência da Caixa Econômica Federal, Isolene Schuch.

“Como os mecanismos de controle estão mais apurados, estamos voltando a ter confiança na DECORE como único comprovante. A tendência certamente será utilizar apenas esta comprovação”, avalia Renato Borba de Miranda, do Banco do Brasil.

Está na Resolução que a emissão de DECORE sem base em documentação hábil, idônea e que esteja com valores divergentes pode ocasionar ao profissional da Contabilidade processos disciplinar (CRC), penal (crime de falsidade ideológica) e cível (ressarcimento por prejuízo causado a terceiros). As penalidades variam entre suspensão, advertência, censura pública e multas de 1 a 5 anuidades.

Uma das recomendações é que o profissional da Contabilidade mantenha uma cópia da DECORE no arquivo, junto com a documentação base da emissão, para efeitos de fiscalização do CRCSC. Vale ressaltar que a DECORE é validada pela Certidão de Regularidade Profissional.



PARA SABER MAIS
DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE


Quando for proveniente de:

1. retirada de pró-labore:

• escrituração no livro diário e GFIP com comprovação de sua transmissão.

2. distribuição de lucros:

• escrituração no livro diário.

3. honorários (profissionais liberais/autônomos):

• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou

• Contrato de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, em cujo verso deverá possuir declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado, com as devidas retenções tributárias; ou

• Recibo de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário.

4. atividades rurais, extrativistas, etc.:

• escrituração no livro diário; ou

• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou

• nota de produtor; ou

• recibo e contrato de arrendamento; ou

• recibo e contrato de armazenagem

5. prestação de serviços diversos ou comissões:

• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou

• escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.

6. aluguéis ou arrendamentos diversos:

• contrato de locação, comprovante da titularidade do imóvel e comprovante de recebimento da locação; ou

• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, se for o caso.

7. rendimento de aplicações financeiras:

• comprovante do rendimento bancário.

8. venda de bens imóveis ou móveis.

• contrato de promessa de compra e venda; ou

• escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.

9. vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:

• documento da entidade pagadora.

10. Microempreendedor Individual:

• escrituração no livro diário; ou

• escrituração no livro caixa; ou

• cópias das notas fiscais emitidas; ou

• equivalente a um salário mínimo com a cópia do recolhimento do DAS.

11. Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Fisica

• quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente, com o respectivo comprovante da sua entrega a Receita Federal do Brasil.

12. Rendimentos com Vinculo Empregatício

• informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento; ou

• CTPS com as devidas anotações salariais; ou

• GFIP com comprovação de sua transmissão.

13. Rendimentos auferidos no Exterior

• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, quando devido no Brasil.

Publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2012.
Veja as alterações na íntegra da Resolução CFC nº. 1364/11.

Fonte: CRC/SC

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