quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

06/12 A alteração do critério de apuração da quota patronal de INSS e seus reflexos

O novo modelo de cálculo da quota patronal de INSS, também denominado como “desoneração” encontra-se unificado na Lei 12.546/2011, tem vigência inicial até 31/12/2014, e atingiu setores da indústria – 25 ao todo – e de serviços – tais como T.I., hotéis, e determinados serviços de transporte de passageiros e cargas. O ingresso no novo regime vem ocorrendo de forma gradual, sendo que para alguns destes setores inicia-se em 01/2013.
 
As alíquotas incidentes sobre a receita, excluídos o IPI, ICMS ST, Vendas Canceladas e Exportações – são de 2% para TI/TIC, hotéis e transporte coletivo de passageiros, e de 1% para os demais setores, cabendo à indústria a incidência de acordo com a lista de códigos de NCM anexa à Lei. Em relação à exclusão das receitas de exportações da base de cálculo, as empresas exportadoras tendem a ser mais beneficiadas, em comparação à apuração sobre a folha. 

Em uma empresa totalmente sujeita ao critério da receita bruta – o que não é o mais comum, o novo critério é vantajoso quando a folha de pagamento representar 10% ou menos em relação à receita – após as exclusões - para as atividades e/ou setores na alíquota de 2%, ou de 5% ou menos, para os de alíquota de 1%. Importante lembrar de que o regime de cálculo sobre a receita não é opcional, e sim obrigatório.

A contribuição sobre a receita é recolhida por DARF, centralizado no CNPJ da matriz, e sujeito à declaração em DCTF (IN RFB 1.258/2012). Desde março ou abril de 2012, está agregado no Bloco “P” – da EFD-Contribuições, com a denominação de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A obrigatoriedade da entrega do arquivo mensal, ao menos com o bloco “P”, já é exigível em 2012, mesmo para as empresas sujeitas ao lucro presumido.

Em relação às contribuições sociais do PIS e da COFINS, a CPRB apresenta situações passíveis de esclarecimentos. Não admite a adoção do regime e caixa, mesmo para empresas do lucro presumido (Solução de Consulta 105/2012). No lucro real, não existe previsão de diferimento em relação às transações com a área pública, conforme prevê o artigo 7° da Lei 9.718/98. E o fator de compensação (ou ajuste) aplicável para dedução proporcional da parcela atribuída à CPRB, demonstrada no SEFIP, vale-se de regra de matemática simples, com base na proporção entre os faturamentos sujeitos e não sujeitos à desoneração, não levando em conta a proporção dos custos relativos ao produto ou serviço auferido. As indústrias de bens de encomenda podem vir a ser prejudicadas, pela ausência de um critério alternativo, pois em um mês que não ocorrer a entrega de bem (faturamento) de produto sujeito à esta incidência, a empresa recolherá 20% sobre a folha de salários em GPS, visto que o fator de compensação foi igual a zero.

Cabe aos profissionais que atuam em planejamento fiscal a elaboração de projeções que visem possíveis readequações para as empresas nos anos de 2013 e 2014. Uma empresa sujeita ao Anexo III do Simples  poderá  recolher carga tributária maior do que se estivesse no lucro presumido, especialmente levando-se em conta a alíquota do ISS no município. Uma empresa de lucro real pode sofrer significativo acréscimo em seu lucro tributável, por conta da diferença a seu favor na nova modalidade de apuração, e migrar para o lucro presumido, limitando sua base de IRPJ e CSLL pela receita. Já em relação às atividades “mistas”, com recolhimento em ambas as modalidades, uma análise quanto a uma segregação das atividades em empresas distintas pode representar redução na carga tributária total unificada.

Embora já existam diversas soluções de consulta publicadas sobre a CPRB, algumas situações carecem de esclarecimentos, tais como em relação às exportações realizadas por meio de trading ou comercial exportadora, que em relação ao PIS e a COFINS possuem o mesmo status da exportação direta, porém, em relação ao INSS sobre a receita do setor de agronegócio, tem sido objeto de ações ajuizadas, por conta de dispositivo infralegal – artigo 170 parágrafos 1° e 2° da IN RFB 971/2009, que dispõe não enquadrar-se na não-incidência estas operações. Desde 08/2012 também foi instituída retenção de 3,5% sobre serviços contratados de cessão de mão-de-obra da área de TI/TIC, cabível a toda e qualquer empresa que contrate pessoa jurídica que preste tais serviços de forma freqüente e regular.

* por Édison Remi Pinzon, consultor há 22 anos na área contábil e tributária


Fonte: Portal Contábil SC

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