terça-feira, 30 de outubro de 2012

30/10 Porteiro de hospital ganha adicional de insalubridade

 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundao de Ensino Superior do Vale do Sapuca ao pagamento de adicional de insalubridade a um porteiro do hospital da instituio. Embora no realizasse diretamente procedimento mdico, mantinha contato permanente com os pacientes, inclusive os transportando.

Aps trabalhar por oito anos na instituio, no perodo de 2002 a 2010, o empregado foi dispensado sem justa causa. Na reclamao, informou que alm da sua atividade de vigia, era constantemente acionado pelos funcionrios da instituio para ajudar a remover pacientes das camas, macas e cadeiras de rodas, no pronto socorro, ou mesmo a conter pacientes mais exaltados na rea de psiquiatria. Alegou que apesar de estar exposto a agentes biolgicos insalubres, no recebia adicional de insalubridade.

Ao julgar o processo, o juzo do primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regio (MG) retirou a condenao, julgando improcedente o pedido, ao fundamento de que o trabalho dos porteiros de hospitais no envolve contato direto e permanente com pacientes ou material infectocontagioso. No recurso ao TST, o porteiro sustentou que ao auxiliar no deslocamento dos enfermos mantinha contato direto com pacientes portadores de doenas infectocontagiosas.

Seu recurso foi examinado na Quarta Turma do Tribunal pelo relator, ministro Vieira de Mello Filho. "As atividades contratuais do empregado exigiam o contato com pacientes portadores de diversas patologias, habitual e permanente, com a presena de riscos microbiolgicos de contaminao, devido ao contato contnuo mantido com pessoas doentes, seja no controle da portaria do centro de sade, de entrada e sada de pacientes, seja prestando informaes, durante toda a jornada de trabalho, ou encaminhando pacientes para a sala de observao", destacou o ministro.

Considerando que o empregado ficava exposto a "risco de contaminao, no somente atravs de secreo respiratria do indivduo doente, ao tossir, espirrar ou falar, como tambm atravs do contato direto com o corpo do paciente e objetos de uso destes no previamente esterilizados, como roupas contaminadas de pacientes infectos", o relator avaliou que a atividade ensejava o adicional de insalubridade em grau mdio, nos termos da Norma Regulamentadora n 15 do Ministrio do Trabalho e Emprego (anexo 14, da Portaria n 3.214, de 08/06/1978).

Vieira de Mello destacou que o contgio por agente patognico "pode ocorrer num espao de tempo extremamente curto ou at mesmo por um contato mnimo". No havendo, na opinio do magistrado, que se discutir o tempo de durao das atividades que envolvam agentes biolgicos, sendo a exposio do trabalhador frequente e inerente s suas atribuies, o que caracteriza o contato permanente.

Assim, o relator reformou a deciso regional para restabelecer a sentena do primeiro grau. Seu voto foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.

Processo: RR-513-45.2011.5.03.0075

(Mrio Correia / RA)


Fonte: TST

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