quarta-feira, 7 de junho de 2017

Pessoa jurídica & contabilidade

Pessoa jurídica é uma definição genérica para todas as entidades, incluindo empresas, entidades de fins ideais - conceituadas, hoje, com e sem fins lucrativos. Em termos gramaticais, é impróprio, é uma negação, pois não diz o que é. Esta proposição conceitua de modo abrangente, e gramatical: entidades de fins ideais. 

Pensem: entidades religiosas, entidades esportivas, entidades culturais, entidades associativas são pessoa jurídica, inscritas em Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), contrato social e estatutos. 

Para a disciplina da Contabilidade, é pessoa jurídica condicionada à lei civil. Assim, fica conceituado: 

a) Pessoa jurídica formada por empresas propriamente; 

b) entidades de fins ideais, que compreende todas as entidades do terceiro setor. É a organização da sociedade civil, por assim dizer; 

c) Livre associação: esportivas, recreativas, culturais, filantrópicas. 

d) Sistema confederativo: sindicatos de empregados, sindicatos de empresas, sindicatos de profissões regulamentada, sindicatos de trabalhadores avulsos, federações, confederações, associação religiosa, igrejas que, por sua vez, formam um sistema, uma hierarquia. Conselhos de profissões regulamentas - As entidades de fins ideais não têm uma Lei Eleitoral. 

Justiça Eleitoral - Um cronograma básico de estrutura funcional, administrativa, mandatos. 

Eleições - Todas as pessoas jurídicas estão condicionadas a manter uma escrita, uma contabilidade em termos formais. Esta pesquisa já estava pronta, antes do ataque aos computadores. Portanto, além das disposições legais obrigatórias, estamos diante da fragilidade do meio digital. Legislação sobre a Escrituração e Balanços - Código Tributário Nacional página 603 Lei nº 8.383 Art. 51 de 30 de dezembro de 1991. "Os balanços referidos neste Lei, deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Diário, ou no Livro de Apuração do Lucro Real." 

Código Civil Lei nº 10.406 10.01. 2002 Art.1.180 e 1502 - no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Não dispensa a adoção do livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico. 

Decreto-Lei nº 7.661/1945: Dos crimes falimentares, Artigo 186 - será punido o devedor, com detenção, de seis meses a três anos, quando concorrer com a falência algum dos seguintes fatos:(...) VI inexistência dos livros obrigatórios, ou sua escrituração atrasada, defeituosa ou confusa. 

A escrituração somente prova a favor da entidade, quando mantidos com observância das formalidades legais (Decreto-Lei 486 de 3 de março de 1969). A escrituração digital é válida para os fins administrativo, tributários. A contabilidade formal é inerente à normalidade, segundo as leis civis. É prática, é necessária para comprovar eventuais dúvidas de exercícios passados. 

Contencioso judicial - na chamada falência, acima citada, "inexistência dos livros obrigatórios, ou sua escrituração atrasada, lacunas, defeitos ou confusa, a escrituração só prova a favor da entidade (pessoa jurídica) quando mantidas com observância das formalidades legais. 

por Ananias Cypriano Alves - Contabilista emérito

Fonte: JCRS

Nenhum comentário:

Postar um comentário