segunda-feira, 19 de junho de 2017

Convertida em Lei MP que trata da cobrança da TCIF e da TS em favor da Suframa

Por intermédio da Medida Provisória nº 757/2016, convertida com emendas na Lei nº 13.451/2017, foram instituídas a Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS) em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

A Lei em referência dispõe sobre a competência da Suframa para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus (ZFM), nas Áreas de Livre Comércio (ALC) ou na Amazônia Ocidental e institui, as taxas mencionadas.

O controle a ser exercido pela Suframa compreenderá, entre outras providências, a conferência da situação cadastral e fiscal da pessoa jurídica ou da entidade equiparada e da documentação fiscal e de transporte das mercadorias, a sua vistoria física, conforme a necessidade, e a averiguação de situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais.

A TCIF deverá ser recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

Os valores previstos no art. 8º e no Anexo II da Lei em fundamento poderão ser atualizados anualmente por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que venha a substituí-lo.

A partir de 1º.01.2018, o valor do serviço de “Atualização Cadastral e Recadastramento”, previsto no Anexo II, passará a ser de R$ 50,00.

Foram revogados, com efeitos retroativos a 20.03.2017, os arts. 1º a 7º da Lei nº 9.960/2000, que dispunha sobre a cobrança de taxas em favor da Suframa, na forma neles especificadas.

(Lei nº 13.451/2017 - DOU 1 de 19.06.2017)

Nenhum comentário:

Postar um comentário