segunda-feira, 19 de junho de 2017

Disciplinado o parcelamento de débitos perante a PGFN de contribuições previdenciárias dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios

Poderão ser pagos em até 200 parcelas os débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais patronais, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados que lhes prestem serviço, e as contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição (alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991), inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30.04.2017 e inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), até a data de adesão ao citado parcelamentos, conforme os destaques adiante. O referido parcelamento estende-se às contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos.

O pedido de parcelamento deverá ser protocolado no período de 03 a 31.07.2017, no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita Federal do Brasil (RFB). O pedido de parcelamento de débitos das autarquias e das fundações públicas será efetuado em nome do ente federativo a que estiverem vinculadas.

O pedido de parcelamento deverá ser:
a) formalizado em modelo próprio;
b) assinado pelo representante legal com poderes para a prática do ato; e
c) instruído com: documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do ente federativo para firmar o parcelamento, nos termos da legislação correlata; formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar; quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, 2ª via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo cartório judicial, ou cópia da certidão do cartório que ateste o estado do processo; demonstrativo de apuração da receita corrente líquida (RCL) do ente federativo, referente ao ano-calendário 2016; termo de desistência de parcelamentos anteriores, quando cabível; e declaração, assinada pelo representante legal da autarquia ou fundação pública, autorizando que o ente federativo a que se vincula inclua seus débitos no parcelamento anteriormente descritos, quando cabível.

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos formais acima indicados, bem como ao pagamento da 1ª parcela (obrigação do pagamento de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017), sendo obrigação do ente federativo acessar o Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível no site da PGFN - http://www.pgfn.gov.br, para obtenção do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento. Decorridos 90 dias da data do protocolo do pedido de parcelamento sem manifestação da autoridade competente, o parcelamento será considerado automaticamente deferido. O deferimento do pedido de adesão suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento.

A dívida será consolidada por ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, na data do pedido de parcelamento, resultando da soma do principal, das multas de mora, de ofício e isoladas, dos juros de mora, e dos honorários ou encargos legais.

Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão aplicados os seguintes percentuais de redução:

a) 25% dos valores relativos às multas de mora, de ofício e isoladas e encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e
b) 80% do valor relativo aos juros de mora.

Os débitos poderão ser quitados mediante:

a) o pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e
b) o pagamento do restante da dívida consolidada, aplicadas as reduções ora descritas, em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018.

As parcelas a que se refere a letra “a” serão equivalentes ao menor valor entre:

a) o saldo da dívida fracionado em até 194 parcelas; ou
b) percentual aplicado sobre a média mensal da RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, que será de 0,5%, na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento perante a RFB e a PGFN; 1%, na hipótese de concessão e manutenção do parcelamento apenas no âmbito da PGFN. Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00. Os valores relativos às parcelas a que se refere a letra “a” devem ser pagos através de Darf emitido pelo e-CAC PGFN, até o último dia útil do mês do vencimento. Os valores relativos às parcelas a que se refere a letra “b” serão retidos no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassados à União.

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN.

O parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses:

a) falta de recolhimento das parcelas por 3 meses, consecutivos ou alternados, seja através de Darf ou por retenção no FPE ou no FPM;
b) falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas; 
c) falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL; e
d) não quitação integral do pagamento à vista e em espécie anteriormente citado.

A concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.

(Portaria PGFN nº 645/2017 - DOU 1 de 19.06.2017)

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