quarta-feira, 28 de junho de 2017

Disciplinado o parcelamento do MEI

A Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou o parcelamento de débitos devidos pelo microempreendedor individual (MEI), apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), instituído pela Resolução CGSN nº 134/2017.

O parcelamento poderá ser requerido em até 120 prestações mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 por parcela.

O pedido de parcelamento deverá ser apresentado, no período de 03.07 a 02.10.2017, até as 20h, horário de Brasília, exclusivamente por meio do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional, no site da RFB na Internet (http://rfb.gov.br). Na hipótese de parcelamento de débitos do MEI cujos atos constitutivos estejam baixados, ele será requerido em nome do titular.

Estão incluídos no parcelamento os débitos para com a RFB apurados até a competência do mês de maio/2016, devidos pelo MEI.

Também poderão ser parcelados:

a) os débitos ainda não constituídos, desde que o MEI apresente, até 5 dias úteis antes do pedido de parcelamento, as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) relativas às competências a serem incluídas no parcelamento;
b) os débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, desde que o MEI apresente até 02.10.2017, a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recursos interposto, ou ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou os recursos administrativos, nos termos determinados pela RFB; e
c) os débitos não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários.

Não estão incluídos nesse parcelamento os débitos inscritos na Dívida Ativa da União (DAU), os débitos relativos ao ICMS e ao ISS inscritos em dívida ativa do respectivo ente, as multas por descumprimento de obrigação acessória e os débitos relativos à contribuição previdenciária descontada de empregado ou decorrente de sub-rogação, nem aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção pelo Simei.

A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma do principal, das multas de mora e de ofício e dos juros de mora.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), observando-se que:

a) o valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
b) a 1ª prestação vencerá no menor prazo entre:
b.1) o 2º dia após o pedido de parcelamento;
b.2) a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;
b.3) o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e
b.4) o dia 02.10.2017;
c) a partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

Implicará rescisão do parcelamento:

a) a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não; ou
b) a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

No mais, segundo a RFB, as informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional, no site da RFB na Internet.

(Instrução Normativa RFB nº 1.713/2017 - DOU 1 de 28.06.2017)

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