quinta-feira, 8 de junho de 2017

Editada Medida Provisória sobre processo administrativo sancionador

Foi publicada nesta quinta-feira, 8/6/2017, Medida Provisória nº 784 que aprimora o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil (BCB) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A reforma está alinhada ao Planejamento Estratégico da CVM de 2023, que dedicou especial atenção ao aperfeiçoamento da atividade sancionadora da Autarquia, notadamente a partir da atualização dos patamares de sanção previstos na Lei 6.385/76.

A Medida Provisória tem por objetivo garantir:

(i) maior efetividade dos processos administrativos sancionadores conduzidos pela CVM, aprimorando a sua utilização como um instrumento efetivo de orientação aos destinatários da atividade regulatória.

(ii) ampliação das alternativas de sanções e instrumentos regulatórios para lidar com os diversos tipos de irregularidades de maneira mais adequada e proporcional.

(iii) criação de condições para que a CVM obtenham resultados mais céleres e efetivos em suas ações de supervisão, fortalecendo o seu papel de dissuadir a prática de infrações.

No que diz respeito à CVM, a Medida Provisória dispõe que os recursos interpostos contra as penalidades restritivas de direitos aplicada pela Autarquia serão recebidos no efeito devolutivo (as condenações passarão a ter efeitos imediatos). O apenado poderá requerer ao Diretor Relator do processo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

A Medida Provisória prevê, ainda, a possibilidade de cumulação das penalidades previstas pelo art. 11 da Lei 6.385/76.

Foram instituídos outros mecanismos para conferir maior efetividade aos processos de supervisão e investigação, como o aumento da multa cominatória por dia de descumprimento de ordens da CVM. Os valores poderão ser até o maior dentre os seguintes: um milésimo do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à aplicação da multa ou R$ 100.000,00.

Além disso, foi prevista a possibilidade de celebração de acordos de leniência entre Autarquia e pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do processo administrativo, que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento caiba à CVM fiscalizar.

“Uma atividade sancionadora sólida, consistente e ágil tem um importante efeito pedagógico entre os participantes do mercado de valores mobiliários e, principalmente, permite que os investidores se sintam mais protegidos e dispostos a investir. Para atingir esse objetivo, era fundamental robustecer os processos de investigação e tornar os patamares de sanção mais proporcionais à realidade desse mercado”. – Leonardo Pereira, Presidente da CVM.

Os patamares das penas pecuniárias previstas na Lei 6.385/76, fixados pela última vez em 1997, também foram atualizados. A partir da edição da Medida Provisória, a multa que poderá ser aplicada pela CVM não excederá o maior dos seguintes valores:

(i) até R$ 500.000.000,00;

(ii) até o dobro do valor da emissão ou da operação irregular;

(iii) até três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou

(iv) até 20% do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à instauração do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jurídica.

Outro importante avanço proporcionado pela Medida Provisória é a instituição do Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Valores Mobiliários, que será administrado pela CVM e constituído por recursos recolhidos pela Autarquia em decorrência da celebração de termos de compromisso.

O Fundo tem como objetivo promover o desenvolvimento do mercado mobiliário e a inclusão financeira, por meio de projetos da CVM. 

Fonte: CVM

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