domingo, 27 de novembro de 2016

Petrobras e imunidade

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal pode ser estendida a sociedade de economia mista arrendatária de terreno localizado em área portuária pertencente à União.

No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu ser a Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRAS) parte legítima para figurar como devedora do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóvel localizado no Porto de Santos.

O ministro Marco Aurélio (relator) conheceu do recurso, mas a ele negou provimento. Para ele, a imunidade tributária recíproca de natureza subjetiva, que envolve pessoas jurídicas de direito público, não se estende para além das situações do art. 150, § 2º, da Constituição Federal. O relator declarou que tanto as sociedades de economia mista quanto as empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, por força do art. 173, § 2º, do Diploma Maior.

Ressaltou que o fato de o imóvel pertencente à União ser utilizado para a persecução de interesse público não atrai a imunidade quanto ao IPTU, haja vista que a recorrente é sociedade de economia mista com capital social negociado na bolsa de valores, ou seja, é pessoa jurídica de direito privado com claro objetivo de auferir lucro.

O ministro frisou, tendo em conta a limitação imposta pelo § 3º do art. 150 da Constituição, que, se as pessoas jurídicas de direito público que exploram atividade econômica não gozam da imunidade, as de direito privado também não poderiam fazê-lo.

Ademais, o reconhecimento da imunidade recíproca, no caso, implica violação ao princípio da livre concorrência estampado no art. 170 da Carta Magna, por conferir vantagem indevida a pessoa jurídica de direito privado, não existente para os concorrentes.

Por fim, à luz dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional (CTN), no sentido de que a hipótese de incidência do IPTU abrange não só a propriedade, mas também o domínio útil e a posse do imóvel, e de que o contribuinte do IPTU é tanto o proprietário do imóvel como o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, o ministro Marco Aurélio concluiu não se poder falar em ausência de legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da relação jurídica tributária.

Em divergência, o ministro Edson Fachin deu provimento ao recurso, na linha da jurisprudência da Corte.

Explicou, inicialmente, que o IPTU é um imposto de natureza real e que, portanto, a natureza jurídica do bem público cedido onerosamente, ou seja, submetido, ou não, ao regime de arrendamento, não se altera. Dessa forma, aquele que o recebe como possuidor direto não é possuidor com “animus domini”.

O ministro Edson Fachin observou ser fato incontroverso nos autos que a União é proprietária do terreno localizado na área portuária do município de Santos e que isso atrai a incidência da imunidade recíproca com base no art. 150, VI, “a”, da CF.

Ao citar os arts. 1º, 2º e 4º da Lei 12.815/2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, afirmou que o contrato de arrendamento de área aeroportuária firmado entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) e a sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica não torna o cessionário sujeito passivo de obrigação tributária referente ao IPTU ou converte o domínio patrimonial da estatalidade em regime atinente aos direitos reais de propriedade, pelo menos para fins tributários.

No que tange ao art. 34 do CTN, considerou a interpretação da jurisprudência e da doutrina pátrias no sentido de que a liberdade de conformação legislativa do ente tributante está adstrita à posse que, por si só, possa conduzir à propriedade, haja vista ser incompatível com a Constituição Federal a eleição de meros detentores de terras públicas como contribuintes de IPTU.

Por fim, sustentou inexistir concessão de benefício fiscal a pessoa jurídica de direito privado da Administração Pública Indireta não estendida às demais sociedades empresariais do setor privado. Esse raciocínio não se coaduna com o procedimento licitatório prévio e com os regimes diferenciados de exploração dos portos e do petróleo.

Em seguida, o ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos.
RE 594015/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.11.2016. (RE-594015)

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