quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Norma da Receita Federal beneficia coligadas e controladas no exterior

Uma nova norma da Receita Federal beneficia empresas com coligadas e controladas no exterior. A Instrução Normativa nº 1.674 aumenta o rol de empresas com controladora no Brasil que poderão, até 2022, usar crédito presumido de até 9% para reduzir o imposto a pagar sobre lucro no exterior. Ao incluir nessa lista as indústrias extrativistas, a medida poderá ser utilizada por companhias que atuam nos setores de extração de borracha, madeira, minério de ferro, ouro e petróleo, por exemplo.

A carga tributária sobre lucro no exterior é de 34% – relativa ao Imposto de Renda (IR) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Com o benefício, cai para 25%. O percentual incide sobre a parcela positiva computada no lucro real correspondente ao investimento em empresas fora do país.

Já eram e continuam sendo beneficiadas com o crédito as companhias com atividades de extração de minério, fabricação de bebidas e produtos alimentícios, indústria da transformação e construção de edifícios, além de infraestrutura.

O crédito só não será válido se a controlada estiver sujeita a regime de subtributação e, ao mesmo tempo, tenha renda ativa própria inferior a 80% da sua renda total. Regime de subtributação é aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior à alíquota nominal inferior a 20% – trazendo menos lucro para o Brasil.

A nova instrução normativa também deixa claro que o Fisco passa a aceitar que empresas com coligadas no exterior usem o prejuízo no Brasil e o lucro lá fora para reduzir o Imposto de Renda e a CSLL a pagar, segundo o advogado Alexandre Siciliano, do escritório Lobo & De Rizzo Advogados. "Antes, a coligada no exterior só pagava imposto sobre o lucro no Brasil ao trazer esses valores para o país", diz. Segundo ele, apenas se fosse controlada, a empresa podia pagar o imposto no fim de cada ano, independentemente de trazer o lucro para o país ou não.

Segundo o advogado Luis Augusto Gomes, do Tess Advogados, a IN 1.674 regulamenta a Lei nº 13.259, de 2016. "A nova norma possibilita ao contribuinte brasileiro apurar o resultado das coligadas no exterior – antes enquadradas no regime de caixa – sob o regime de competência. A depender da situação, isso pode ser mais vantajoso", afirma.

A IN ainda pode reduzir a carga tributária de controladoras no Brasil ao aumentar o limite para a dedução do que já foi recolhido pelo preço de transferência do imposto que incide no lucro auferido no exterior. Pelo método de preço de transferência tradicionalmente adotado, fixa-se um valor presumido para o importado e, caso seja menor que o preço real, tributa-se a diferença.

Segundo a nova norma, o limite dessa dedução deve ser igual à base de cálculo do imposto devido no Brasil. Antes, esse limite era o valor do imposto. "Como a base de cálculo é sempre maior do que o imposto, a dedução aumenta. A mudança é uma correção esperada pelas empresas", diz Siciliano.

A Receita Federal, por nota, explicou que a indústria do extrativismo foi incluída no rol do Fisco em razão da Lei nº 13.043, de 2014. A norma teria contemplado todo o setor industrial. Já a possibilidade de mudança do regime de caixa para o de competência foi motivada pela Lei nº 13.259, de 2016. A lei permitiu a opção de adoção do regime de competência quando a empresa no Brasil tem investimentos em coligadas, fora de paraíso fiscal. "As vantagens legais de optar pelo regime de competência são a possibilidade de, até 2022, consolidar os resultados de seus investimentos, bem como optar pelo parcelamento em oito anos do imposto devido", afirma a Receita.

Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte : Valor

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