Nas vendas realizadas de forma parcelada pelas indústrias, o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) deve incidir sobre o valor total da operação, incluindo os juros e demais encargos financeiros. A decisão foi tomada nesta terça-feira (03/05) pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte tem entendimento semelhante em relação ao ICMS.
O assunto foi discutido pelos ministros no julgamento dos REsps 1.586.158 e 1.586.210. A autora da ação – a fabricante de doces Riclan – realizou vendas a prazo, e defendia que o IPI não deveria incidir sobre o valor dos encargos financeiros.
Benjamin destacou que a situação é distinta nas vendas financiadas, na qual há a participação de instituições financeiras. Nesses casos, o IPI incide apenas sobre o valor da mercadoria, sem englobar os juros pagos ao financiador. Sobre essa parcela deve ser recolhido o Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF).
Presente na sessão, a procuradora Marise Correia de Oliveira, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), afirmou que a decisão do STJ disciplinou que a liberalidade do industrial para negociar não influencia no recolhimento do IPI. “A base de cálculo é o valor negociado entre as partes, independentemente da forma de pagamento”, disse.
A decisão deverá ser aplicada a todas as situações nas quais há negociação entre industriais e seus revendedores ou comerciantes, resultando em preços superiores aos que seriam pagos em vendas à vista. Além dos parcelamentos, entram nessa categoria, os diferimentos, ou seja, o pagamentos posteriores.
ICMS
Em 2009, o STJ fixou orientação semelhante em relação ao ICMS, no julgamento do recurso repetitivo 1.106.462.
O processo teve como relator o ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), que afirmou em seu voto que nas vendas a prazo “o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor desta operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço ‘normal’ da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento”.
Por Bárbara Mengardo
Fonte: Jota
Nenhum comentário:
Postar um comentário