O presente trabalho busca analisar o conceito jurídico-tributário de ganho de capital, diante de um caso concreto: uma pessoa física, detentora de um bem imóvel recebido em doação, que o utiliza para integralizar o capital de uma sociedade limitada. Em troca, recebe cotas da referida sociedade, avaliadas em algumas dezenas de milhões de reais (o equivalente ao valor do imóvel no ato da integralização), mas mantendo em sua declaração o valor histórico do bem. Desse modo, apresentar-se-ão as razões pelas quais acredita-se que o melhor entendimento seja o de que, no caso em questão, não há fato gerador do imposto de renda sobre ganho de capital, uma vez que não há qualquer disponibilidade financeira imediata. Em verdade, o patrimônio do contribuinte permanece inalterado: troca-se um ativo por outro. O art. 23 da Lei nº 9.249/1995, ao disciplinar as operações de integralização de capital, confere ao contribuinte a possibilidade de tomar como referência o custo do bem conferido ao capital ou valor de mercado. A interpretação desse dispositivo não pode ser realizada sem que se considere o que determina o Decreto-Lei nº 1.598/1977, que exige, em diversos dispositivos, a realização financeira para que o ganho de capital seja tributável. Em conclusão: a operação de integralização do bem imóvel em sociedade por cotas é permuta sem torna, intributável pelo imposto de renda quando de sua efetivação.
por André Mendes Moreira
Fernando Daniel de Moura Fonseca
Fonte: Sacha Calmon
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