segunda-feira, 2 de maio de 2016

02/05 Vinculação para a cognição judicial e outras questões tributárias

O novo Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever que os Juízos devem observar as decisões dos tribunais em demandas repetitivas (artigo 927, III, do CPC/15).

Porém, já surgindo questionamento quanto a essa imposição do CPC/15, sob o fundamento de que apenas uma Emenda Constitucional poderia criar tal limitação na cognição judicial, como foi necessário para o surgimento da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (artigo 104-A da CRFB/88).

E dessa forma restou decidido no processo abaixo, da Justiça Federal do Rio de Janeiro, no qual, no momento da sentença e frente a um precedente do STJ julgado sob o rito de Recurso Repetitivo, perfilhou-se entendimento diferente na resolução da causa; assim fundamentada:

Processo 0103773-67.2015.4.02.5101 (publicação em 8.4.2016)

O art. 927, III do Código de Processo Civil/2015, estabelece que os juízes e tribunais observarão “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.

Tal disposição, todavia, não significa que o juiz ou os tribunais estejam vinculados aos acórdãos de demandas repetitivas dos egrégios STF e STJ, dado que tal interpretação carece de respaldo constitucional.

Somente por Emenda Constitucional poderia o Poder Judiciário ser autorizado a legislar, como ocorreu na ocasião da edição da Emenda Constitucional n° 45/2004. (...)

Sendo assim, diante de uma análise sistêmica, deve o magistrado observar a incidência de Recursos Repetitivos ao caso (art.489, § 1°, inciso VI, do CPC), levando em consideração as fundamentações jurídicas veiculadas em tais decisões, e, no caso de discordância, devendo enfrentar as teses jurídicas de tais julgados com sólido embasamento jurídico.

Este Juízo presta reverência às decisões emanada pelo C. STJ e tem especial atenção aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, no entanto, no presente caso, como se verá, a discordância quanto a tese veiculada em Recurso Repetitivo funda-se em sólida jurisprudência, construída por todos os Colegiados Federais que prestam Jurisdição no país, além de julgados do Próprio C. STJ.

Decisões tributárias - 1
No Acórdão 2202-003.283 (publicação em 18.4.2016), foi discutido um pedido de restituição fundado em inexigibilidade de determinada retenção de Imposto sobre a Renda.

A questão foi inicialmente postulada no Juizado Especial Federal, sendo obtida a restituição, mas limitada a 60 salários mínimos. Posteriormente, na via administrativa o pleito do restante da restituição foi negado, apontando-se que houve renúncia.

Julgando o recurso, Turma do Carf, por unanimidade, manteve o indeferimento da restituição, considerando fatal a regra do Juizado; assim ementado:

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RENÚNCIA A CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. APLICAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL

Com a expressa renúncia do contribuinte a crédito tributário excedente a sessenta salários mínimos, prevista no Art. 3 e § 4o do art. 17 da Lei 10.259/2001, ficam definitivamente extintos tais valores.

Decisões tributárias - 2
No Acórdão 1401-001.467 (publicação em 13.4.2016), apreciado um pedido de restituição por pagamento de crédito tributário lançado por auto de infração.

Após o pagamento, sem anterior provocação de discussão administrativa, o contribuinte alegou que parte do débito era indevido. Mas o pedido foi indeferido sob a justificativa de que, se houve o pagamento de lançamento de ofício, não poderia mais o débito ser discutido. O contribuinte recorreu, apontando que o relevante é se o pagamento é indevido, “sendo indiferente que este tenha sido efetuado porque houve cobrança ou porque alguém, sem nenhuma ação do fisco, procedeu ao recolhimento indevido a título de tributo”; e que o pagamento só ficaria indiscutível se tivesse transcorrido o prazo de cinco anos.

Julgando o caso, Turma do Carf, por unanimidade, manteve o indeferimento da restituição, porque a discussão do débito só poderia ocorrer em impugnação ao auto de infração; assim ementado:

RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO DE OFÍCIO. PAGAMENTO A MAIOR. INOCORRÊNCIA.

O pedido de restituição não é o procedimento previsto em lei para a revisão de crédito tributário lançado de ofício e quitado por pagamento. Somente há crédito passível de restituição se configurado o pagamento indevido ou a maior.

por Mary Elbe Queiroz é pós-doutora e doutora em Direito Tributário. Membro do CONJUR da FIESP. Membro da Comissão de Juristas do Senado para estudar a Desburocratização. Membro Imortal da ANE. Presidente do IPET. Professora. Advogada sócia de Queiroz Advogados.

Antonio Elmo Queiroz é advogado, sócio do escritório Queiroz Advogados Associados e diretor do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil.

Fonte: Conjur

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