Não há dúvida de que, de ordinário, medida liminar em mandado de segurança é provimento enquadrável no capítulo das cautelares.
Em matéria tributária, acentuaram essa premissa as restrições trazidas pelo art. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009 (atual diploma de regência do mandado de segurança), preceito que, em sua primeira parte, afirma que "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior (...)."
A restrição é facilmente compreendida se se considerar que, como sublinhado, medida liminar em mandado de segurança é provimento de natureza cautelar, afigurando-se inviável, daí, sua eventual satisfatividade - efeito que se verificaria, dentre outros, nos casos descritos naquele dispositivo.
Ocorre que, em sua lógica, para concessão da tutela de evidência dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput do mesmo art. 311), exigindo-se, em contrapartida a caracterização de uma dentre as quatro hipóteses descritas nos incisos. Dessas hipóteses, uma é de realçada importância para o direito tributário: a inscrita no inciso II, que afirma viável a outorga do provimento se "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante."
Como o CPC/2015 não define, materialmente, os efeitos extraíveis da tutela de evidência (deixando de apontar, por outros termos, se a providência por ela aparelhada é cautelar ou satisfativa). Fica a questão: o jurisdicionado pode pedir tutela de evidência apenas para um, para outro ou para ambos os fins?
Em princípio, poderíamos dizer que, por não restritivo, o novo estatuto caminharia para uma posição mais abrangente, contemplando, via tutela de evidência, tanto as providências cautelares como as satisfativas.
Se assim for, partindo-se da premissa (já assentada) de que liminar em mandado de segurança é submodelo de cautelar, o que se poderia concluir é, para além das condições gerais fixadas nos incisos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, seria possível a concessão da aludida medida sob o regime do art. 311 (especificamente em seu inciso II).
Ter-se-ia, com isso, uma variante à "clássica" medida liminar em mandado de segurança, caracterizada pela irrelevância do periculum in mora.
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por Paulo Cesar Conrado - Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Juiz Federal em São Paulo.
Fonte: Thomson Reuters
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