quinta-feira, 12 de novembro de 2015

12/11 Maioria da 1ª Turma do STJ isenta de Imposto de Renda prestador de serviço estrangeiro

Depois de julgamento favorável às empresas na 2ª Turma, é a vez da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) bater o martelo sobre a tributação de valores recebidos por companhias estrangeiras após prestação de serviços no Brasil.

Com três de cinco votos já proferidos, a maioria dos ministros considerou que não incide o Imposto de Renda (IR) no Brasil sobre a remessa dos valores ao exterior, sob risco de bitributação.

O tema foi tratado nesta terça-feira (10/11) no REsp 1.272.897, que envolve a espanhola Iberdrola Energía. Em 2000 a companhia prestou serviço a uma companhia situada em Pernambuco.

A empresa procurou a Justiça depois de consultar a Receita Federal sobre a necessidade de tributação do montante recebido, e receber como resposta a necessidade de recolhimento do Imposto de Renda (IR) retido na fonte (com alíquota de 25%) sobre o valor. A Iberdrola propôs mandato de segurança preventivo, que chegou ao STJ.

Faltando dois votos, já há maioria formada em favor da companhia. O relator do caso na 1ª Turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a tributação no Brasil feriria tratado firmado com a Espanha para evitar a bitributação. O magistrado fundamentou seu voto no Decreto 76.975, de 1976, que formaliza o acordo. A norma determina em seu artigo 7º que “os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado”.

Para Maia Filho, além de ir contra acordo internacional, a eventual tributação pelo IR-fonte violaria o princípio da capacidade contributiva das empresas. Isso porque a incidência do imposto faria com que as companhias fossem tributadas duas vezes: no Brasil e em seus países de origem.

Seguiram o relator os ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.

Desde 2010

Essa não é a primeira vez que o STJ analisa o tema. Em maio de 2012, após julgar o REsp 1.344.288, a 2ª Turma entendeu que montantes remetidos a empresas estrangeiras após prestação de serviços não deveriam ser tributados no Brasil. O caso envolvia a Copesul Companhia Petroquímica do Sul, e dizia respeito a acordos firmados com o Canadá e com a Alemanha.

Em sua sustentação oral, a advogada da Iberdrola afirmou que o precedente motivou alteração de posicionamento da Fazenda Nacional, e a entidade não mais autua companhias nessa situação. De acordo com a representante da empresa, o serviço prestado pela companhia espanhola não envolve transferência de tecnologia ou possui natureza técnica, não podendo ser incluído em alguma das exceções que atrairiam a tributação no Brasil, de acordo com o tratado firmado com a Espanha.

A advogada citou ainda que o Brasil possui apenas 32 tratados internacionais que visam evitar a bitributação.

O advogado Francisco Giardina, do escritório Bichara Advogados, diz que o escritório possui casos semelhantes. Ele afirma que apesar de a Fazenda reconhecer a predominância do acordo internacional, há divergências de entendimento em relação ao que caracterizaria lucro, afastando a tributação.

Por Bárbara Mengardo

Fonte: Jota.info

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