Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e a situações especiais ocorridas em
2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).
Dispõe sobre a negociação por companhias abertas de ações de
sua própria emissão e derivativos nelas referenciados e altera dispositivos da
Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, da Instrução CVM nº 481, de 17
de dezembro de 2009, e da Instrução CVM nº 552, de 9 de outubro de 2014.
Altera e acrescenta dispositivos à Instrução CVM nº 358, de
3 de janeiro de 2002, e altera dispositivos da Instrução CVM nº 480, de 7 de
dezembro de 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 3° e 5º do Decreto
nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e no § 6º do art. 8º da Portaria/MTE n.º
1.160, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2011, considerando
o que consta do Processo n.º 46221.003465/2015-11, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria MTE Nº 162, de 30 de janeiro
de 2013, Publicada no D.O.U de 4 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso
de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 43 do
Estatuto do CONFEF, e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que
fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos
Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 1 2 . 5
1 4 / 2 0 11 ;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do artigo 33 do
Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, que estabelece ser
atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades;
CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário
realizada em 11 de setembro de 2015; resolve:
Art. 1º - Fixar o valor das anuidades do exercício de 2016
em:
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso
de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 43 do
Estatuto do CONFEF, e;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do artigo 33 do
Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, que estabelece ser
atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades;
CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário
realizada em 11 de setembro de 2015; resolve:
Art. 1º - Os valores a serem cobrados às Pessoas Físicas no
exercício de 2016, restam fixados da seguinte forma:
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 15 de setembro de 2015.
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