quinta-feira, 31 de julho de 2014

31/07 Mato Grosso: Novo Regulamento do ICMS - Correlação

Em virtude da publicação do Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 (DOE-MT de 20/03/2014), que aprova o novo RICMS-MT, e revoga o Decreto nº 1.944/89, bem como o Regulamento por ele aprovado, cujos efeitos se iniciam em 01/08/2014, a SEFAZ-MT disponibilizou em seu site a correlação entre os dispositivos do RICMS-MT/1989 e do RICMS-MT/2014.


31/07 Santa Catarina altera prazo para uso dos equipamentos ECF desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS nº 85/2001

Foi autorizado, pelo Fisco catarinense, prazo até 30.06.2015 para uso dos equipamentos ECF desenvolvidos nos termos do Convênio ICMS nº 85/2001, nos estabelecimentos de contribuintes. Ainda, os mesmos poderão ser utilizados até o esgotamento da capacidade de seus dispositivos de memória, até a ocorrência de dano irreparável ou conforme dispuser legislação superveniente.


Fonte: IOB Online

31/07 Muitos Municípios ainda não implantaram o PCasp, a CNM volta a alertar sobre os procedimentos

O Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCasp) ainda não está implantado na maioria dos Municípios brasileiros, apesar do esforço dos gestores municipais. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta as prefeituras que ainda utilizam o plano de contas antigo, e consequentemente enviaram o Quadro de Dados Contábeis Consolidados (QDCC) ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi). O sistema de QDCC não será mais aceito a partir de 2015. 

Nesse sentido, a Confederação volta a lembrar que o prazo que para que todos os entes municipais tenham o PCasp termina no final deste ano. Assim, a consolidação das contas de 2014 já deve ser feita pelo novo Plano, conforme estabelecido na Portaria 634/2013 da Secretária do Tesouro Nacional (STN), por meio do Demonstrativo de Contas Anuais (DCA). 

Entre as orientações concedidas pela equipe de Contabilidade da Confederação, a certificação que de os registros dos atos e fatos estejam devidamente contabilizados, além do software já estar com o cadastro do plano de contas nos padrões do PCasp. Isso, para que seja possível efetuar os lançamentos de controle orçamentário, patrimonial e financeiro. 

A entidade ressalta ainda que a aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCasp) é mais complexo do que simples mudança prevista no plano de contas.  E dessa foram, os gestores devem buscar fazer os enquadramentos para não serem impedidos de receberem recursos federais. 

Para ajudar nesse processo de mudança, a CNM tem divulgado cartilhas, notas técnicas, e matérias. Além disso, a entidade tem promovido eventos que viabilizam debater os desafios e orientar os agentes municipais para as mudanças.

Fonte: FGM com dados da CNM

31/07 Tributos são meios constitucionais válidos de intervencionismo econômico

A Constituição de 1988 acentua a força dirigente do Estado por meio de normas expressas e implícitas de intervencionismo estatal. Como diz Seabra Fagundes, este constitui “uma inelutável realidade no mundo hodierno”.1 De fato, os ordenamentos não podem prescindir dessa força intervencionista do Estado na economia.

Demonstra-o, com rara convicção de dados rigorosos e apurados ao longo de décadas, Thomas Piketty, ao dizer que a segunda conclusão que representa o coração do livro “O Capital no Século XXI” é de que não existe qualquer processo natural e espontâneo nos mercados que visem a evitar as desigualdades ou tendências desestabilizadoras de um modo durável.2 Desse modo, somente o Estado, segundo os valores constitucionais, tem os meios e as condições para realizar esta tarefa. Como se viu recentemente, na crise econômica internacional de 2008, somente os estados com instituições fortes puderam suplantar rapidamente suas dificuldades, mediante regulação e instrumentos eficazes para recomposição dos próprios mercados. E os meios projetados por Thomas Piketty são todos de ordem tributária, com aumento de tributos.

O Brasil, neste particular, tem se mostrado pioneiro e eficiente na luta para reduzir desigualdades sociais e eliminar a pobreza, sem apelar para criação ou aumento de tributos sobre a renda, a sucessão e o capital, como sugere Thomas Piketty. Por meio do orçamento e medidas constitucionais, programas de intervencionismo, políticas públicas e gastos obrigatórios com saúde e educação têm sido importantes instrumentos para assegurar ao povo o acesso a direitos sociais, bem-estar e qualidade de vida.

Resta saber como os tributos podem cooperar com esta função e quais os seus limites constitucionais.

A constitucionalização de valores e princípios da ordem social e econômica elevou ao patamar da Constituição formal o poder­dever do Estado de realizar a tarefa de justiça econômica e social,3 mormente por meio de normas tributárias. A Constituição, ao atribuir a função intervencionista ao Estado, exige dos seus agentes o múnus de cumprir a tarefa de concretização da justiça distributiva, segundo os critérios e meios disponíveis, mas sempre em conformidade com os fins designados no texto constitucional.

A Constituição Financeira coloca à disposição da Constituição Econômica os mais variados meios de intervencionismo, como se pode verificar com o aumento de tributos, na criação de obrigações acessórias ou mesmo na exigência de regimes especiais.

Cumpre assinalar que estas medidas podem ser perfeitamente empregadas, desde que observados os princípios da ordem econômica, no que representam verdadeiras limitações ao poder de tributar, o que somente se vê afastado quando a intervenção não represente uma injustificada afetação aos direitos e liberdades econômicos.

Daí a importância da política na realização da escolha pública e dos meios necessários para cumprir estas tarefas. Como observa Gustavo Zagrebelsky, ao lembrar que a Constituição “es un orden objetivo previsto para limitar la inestabilidad de las voluntades”;4 se assim o é, não pode ser a “burocracia” força suficiente para capturar a decisão de escolha pública sobre alocação e distribuição de rendas com fatores de justiça. Esta função é exclusiva da “política”, segundo as escolhas democráticas dos agentes políticos, eleitos pelo “voto direto, secreto, universal e periódico”, como representantes legisladores, chefes do executivo entre outros.

A neutralidade tributária é uma quimera. A atividade financeira do Estado nunca foi neutra, nem aqui nem alhures. Todo e qualquer gasto público relevante ou ato de criação ou aumento de tributo é intervenção direta e indireta sobre a macro e a microeconomia de uma nação, a modificar o volume da renda total disponível ou a distribuição de rendas. A simples instituição ou cobrança de qualquer tributo, por si só, já projeta consequências na ordem econômica. Os fenômenos de percussão, repercussão econômica, incidência econômica e difusão, tão bem examinados por Paul Hugon, na sua obra O imposto,5 dão mostras desses efeitos.

Na atualidade, está consolidado na Teoria da Constituição Econômica que a estrutura econômica da sociedade capitalista, sob o pressuposto da propriedade privada, não pode funcionar sem o intervencionismo do Estado. Por isso, feneceram, uma a uma, as teorias liberais que apregoavam a eliminação (neutralidade) ou redução ao mínimo da atuação do Estado na economia, como se o Estado Social fosse determinado pela economia, e não pela Constituição. A economia de mercado reclama segurança jurídica para seus agentes, mas esta pode ser ineficaz se o Estado não assegura a permanente “proteção” e controle do “mercado nacional”, inclusive com aplicação de regras de acordos internacionais.

Assim, qualquer modelo de justiça distributiva, na atualidade, reclama a presença do Estado, com seus múltiplos meios, inclusive da atividade financeira do Estado, a qual traz consigo a função de “planejamento” mediante as leis de orçamentos. É por esse motivo que, em múltiplas ocasiões, a Constituição Econômica é caracterizada, por alguns, pela ação de intervenção do Estado, exclusivamente, segundo certas funções estabelecidas em seu texto. Uma restrição material já superada no constitucionalismo brasileiro, como bem demonstrado nos estudos fundamentais do Professor Gilberto Bercovici.

É fundamental recuperar a percepção de Fábio Konder Comparato, para quem o Direito Econômico “surge como o conjunto de técnicas de que lança mão o Estado contemporâneo na realização da sua política econômica” (exemplos: os planos ou planejamentos), a compor uma ordenação jurídica sobre as estruturas do sistema econômico, mediante a atuação do Estado.6 E sua unidade estaria exatamente em “traduzir normativamente os instrumentos da política econômica do Estado”, ao que a Constituição Econômica presta-­se como fundamental.

A Constituição Econômica, ao conferir a instrumentalidade aos particulares para agirem na economia segundo as regras preestabelecidas, assim como ao Estado, tem à disposição todo o aparato da Constituição Tributária e da Constituição Financeira para realização da Constituição dirigente, na direção do processo econômico geral.

Poderíamos utilizar uma miríade de exemplos para representar os meios à disposição da Constituição Econômica para o intervencionismo. Contudo, vejamos dois meios financeiros com essas finalidades interventivas ou dirigentes.

Decisão política muito criticada na oportunidade do seu lançamento, mas cujo êxito, após oportunos ajustes, é inegável nos dias atuais, pela atração efetiva de montadoras de veículos, melhoria da concorrência e expansão de postos de trabalho, foi a tributação diferenciada do IPI para carros importados por montadoras que não possuíssem unidade fabril no país, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local.7

A Lei 12.546/2011 concedeu a redução da alíquota do IPI vinculada à qualificação da pessoa jurídica como industrial, o que ao mesmo tempo confere aumento do tributo a quem não tenha produção no País. A partir dessa lei, somente veículos importados por uma montadora com produção no País, estabelecimento industrial no Brasil, poderiam se beneficiar da redução de alíquotas, observados os requisitos de níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional.

Em relação ao ICMS e ao IPI, o princípio da seletividade tem como objetivo concretizar a capacidade contributiva, sendo o ônus tributário inversamente proporcional à essencialidade do produto, com franca possibilidade para a realização da extrafiscalidade. Quando os impostos perseguem uma função extrafiscal, o objetivo principal destes é atingir determinadas metas econômicas ou sociais. A proporcionalidade das alíquotas e a seletividade conformam as diferenças de tratamento ao longo das sucessivas operações das cadeias plurifásicas das mercadorias sujeitas à incidência do IPI.

Vejamos outro exemplo voltado a intervenções objetivas, por consenso, segundo medidas individualizadas.

As regras de defesa da concorrência contidas na Constituição Econômica têm como objetivo principal evitar abusos do poder econômico tendentes à dominação do mercado, à eliminação da concorrência ou que resultem no aumento arbitrário de lucros, em conformidade com os valores da proteção da livre concorrência e da livre iniciativa.

No exercício de sua função, o CADE possui poderes regulatórios e sancionatórios. Desse modo, ele tem autorização para reprimir práticas que violam a ordem econômica, tais como formação de cartéis, preços predatórios, acordos de exclusividade entre outros. Assim, tanto a atividade regulatória quanto a sancionatória, exercidas pelo CADE, devem estimular e difundir as práticas de concorrência leais.

O legislador, para que o CADE possa cumprir sua missão, colocou à sua disposição, entre outros instrumentos, o pagamento de contribuição pecuniária em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), nos termos do artigo 85, parágrafo 1.º, III, da Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011. É parte deste processo de intervenção, a saber:

“Art. 85. Nos procedimentos administrativos mencionados nos incisos I, II e III do art. 48 desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, entender que atende aos interesses protegidos por lei. 
§ 1.º Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos: (...)
III – a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível. 
§2°. Tratandose da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I e II do § 3.º do art. 36 desta Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1.º deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 37 desta Lei.”

O FDD, regulamentado pelo Decreto 1.306/1994, foi instituído pelo artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), que trata das ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a interesses difusos e coletivos, entre os quais se encontram os danos causados por infração à ordem econômica, entre outros.

A intervenção do Estado na economia, por normas tributárias ou financeiras (receitas), atua neste caso sobre agentes econômicos determinados, em detrimento de outros que atuem no mesmo mercado relevante, sempre que identificada a possível responsabilidade por provocar distúrbios concorrenciais, o que se apresenta como elemento de discrímen legítimo.8 Nessa hipótese, o pagamento de contribuição pecuniária ao FDD é legitimamente justificado, como condição inafastável para a aprovação de Termo de Compromisso de Cessão (TCC) pelo CADE, a revelar sua natureza de pagamento compulsório, obrigatório, mas em hipótese na qual o interessado pretenda pactuar um TCC, de modo espontâneo e consensual.

Diante disso, a contribuição pecuniária em tela não se confirma como sanção por ato ilícito, mas sim como condição para o exercício de um direito, uma obrigação legal, um verdadeiro pressuposto para a aprovação do TCC — mediante controle da atuação no mercado pelo CADE, em lídimo exercício de poder de polícia. A presente matéria coincide com o teor do artigo 78 do CTN, no que concerne aos requisitos de proteção das liberdades concorrenciais, além do mercado nacional, na forma de típico controle regulador.

Como se verifica, o exercício desse poder de polícia será tido como regular quando desempenhado nos limites legais, respeitados os direitos individuais, aplicado pelo órgão competente e com observância de devido procedimento legal.9

Pois bem, os pagamentos de contribuições pecuniárias são feitos em função do poder de polícia do CADE, exercido efetivamente. Traduzem-se em exercício de poder de polícia de forma preventiva. Como diz Maria Sylvia Zanella Di Pietro, entre os meios de que se utiliza o Estado para o exercício do poder de polícia estão “medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença), com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei”.10 Não há dúvidas sobre a competência fiscalizatória da administração, no exercício de poder de polícia. Isto se dá diretamente pelo CADE e em seguida pelo pagamento de “taxa”, na forma de contribuição pecuniária e não como espécie de “multa” ou de “indenização” — na medida em que ainda não se verifica caracterizada a existência de “ilícito”, que assim a permita qualificar.

A natureza jurídica desta contribuição pecuniária é tributária, pois atende à descrição do artigo 3.º do CTN, como “tributo”. Trata­-se de exigência com base legal previamente estabelecida (a), não se constitui em sanção a ato ilícito (b), reveste­-se de prestação pecuniária compulsória, com limites mínimo e máximo definidos por lei (c), e como será devida ao FDD de forma compulsória, após a assinatura do TCC (d), será cobrada mediante atividade vinculada (e), até porque poderá ser exigida mediante típica “dívida ativa” federal.

O fato da denominação não a qualificar como “taxa” e a considerar como “contribuição pecuniária”, além da destinação do produto de sua arrecadação dirigir­-se para órgão diverso (o FDD), um e outro são irrelevantes para afastar sua natureza jurídica tributária, como prescreve o artigo 4.º do CTN. É tributo, na forma de taxa pelo exercício do poder de polícia do CADE, nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal. A imediata indeterminação do critério quantitativo ou a sujeição daqueles que estão submetidos a um processo administrativo tampouco pode criar resistências a tanto. Basta lembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao admitir que as custas judiciais, pagas pelos interessados para o exercício do direito de ação, têm natureza jurídica tributária e se classificam como “taxas”.

Aplicados esses pressupostos ao tema sob exame, confirma­-se que a contribuição pecuniária é verdadeira taxa, decorrente do exercício do poder de polícia pelo CADE, órgão responsável pela aprovação do TCC, como forma de controle e não de atividade sancionatória, como pode ocorrer com a multa aplicada ao final do processo. A taxa decorre do ato administrativo da aprovação do TCC. E aqui está o seu fato jurídico tributário. Deste emanará a prestação pecuniária e compulsória: ou seja, do fato de o interessado obter TCC aprovado pelo CADE, em virtude do exercício de poder de polícia individualizado, este se vê obrigado ao pagamento da respectiva taxa.

Portanto, a contribuição pecuniária ao FDD é o típico instrumento financeiro de intervencionismo, como condição para o exercício do direito ao TCC, na realização concreta de atuações diretas sobre a concorrência, que não se confunde com sanção a ato ilícito, por ser tributo, cobrada mediante atividade plenamente vinculada, logo, na forma de verdadeira taxa, decorrente do poder de polícia do CADE.

Nesses casos, prevalece a Constituição Econômica, no cumprimento dos fins constitucionais do Estado, ao passo que os sistemas da Constituição Financeira e da Constituição Tributária são empregados como instrumentos fundamentais para o seu atingimento. O resultado fático de “extrafiscalidade” é a decorrência da interconstitucionalidade com a Constituição Econômica, cujo intervencionismo dirige-se ao cumprimento das competências constitucionais, com o objetivo de efetivar direitos fundamentais, promover o desenvolvimento ou proteger o mercado interno.

Nessas funções de dirigismo ou intervencionismo, o Estado tem ao seu dispor a atividade financeira para condicionar, modificar, fomentar ou desestimular as ações dos particulares. O intervencionismo jamais pode pretender dominar ou extinguir o mercado, mas acomodá-lo aos valores constitucionais, dentro dos seus limites e bases normativas. Como exemplo, não afeta o direito de propriedade, a igualdade ou a livre­iniciativa a criação de receita pública ou de fundo especial que tenha como uma das suas destinações a redução da pobreza, como se vê nos artigos 82 e 83 do ADCT.

Os tributos cooperam para o intervencionismo da Constituição Econômica e, por intermédio dos meios normativos e funcionais da Constituição Financeira, como fundos, orçamentos e outros, são os mais importantes meios de atuação do Estado Social. Registre-­se, porém, que o intervencionismo fiscal pode ser obtido com toda a atuação dos tributos, inclusive com suas formalidades e meios burocráticos.

Dentre outros, tem-se aquele empregado por obrigações acessórias, como exigência de controle sobre os sujeitos passivos. As “obrigações acessórias” são aquelas que, na forma do artigo 113, parágrafo 2.º, do CTN, consistem em um “fazer” ou “não fazer” algo em favor da fiscalização ou da arrecadação de tributos. Entretanto, nos últimos tempos, até mesmo estas tem sido empregadas com propósitos intervencionistas. E não se pode esquecer dos meios assemelhados a isenções e incentivos fiscais, como também das garantias, como as certidões negativas, sanções administrativas e outros. Todo o sistema tributário está à disposição da Constituição Financeira e da Constituição Econômica para que, pela interconstitucionalidade, o Estado Democrático de Direito possa ser efetivado.

Um exemplo poderia ser o uso da cassação da inscrição estadual do ICMS nos casos de desrespeito ao valor social do trabalho, princípio fundamental da “ordem econômica”, nos casos de atividades análogas à escravidão, como pode ser visto na Lei paulista 14.946, de 28 de janeiro de 2013, cujo artigo 1.º assim dispõe:

“Art. 1.º Além das penas previstas na legislação própria, será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) dos estabelecimentos que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo. 
Art. 2.º O descumprimento do disposto no art. 1.º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.”

Esta cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; e a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade, pelo prazo de 10 anos, contados da data de cassação.

No constitucionalismo do Estado Democrático de Direito, o sistema tributário coopera intensamente para a realização dos fins de valores constitucionais do Estado, mediante obrigações principais ou acessórias, na construção do Estado Social na sua totalidade, inclusive como meio de intervencionismo estatal. Para tanto, a exigência de tributos deverá observar as limitações ao poder de tributar e, quanto à redistribuição, os princípios de bem-­estar, dignidade da pessoa humana e solidariedade, afora os valores das ordens social e econômica.

As normas reguladoras do mercado, mediante a intervenção estatal normativa ou de atuação direta, devem ser informadas pelo princípio do Estado Democrático de Direito, a coibir os abusos do poder econômico e mitigar as desigualdades sociais ou regionais.

Uma aplicação da Constituição Financeira conforme os princípios e fins constitucionais do Estado, portanto, tem como função promover todos os meios necessários à plena e inarredável missão de desenvolvimento econômico e de bem-­estar coletivo no âmbito nacional, segundo aqueles objetivos designados pela Constituição, numa perspectiva transformadora da realidade social e econômica em favor das gerações futuras, pelo compromisso intergeracional que se impõe a realizar.

1. Cf. SEABRA FAGUNDES, Miguel. Da nova ordem econômica na nova Constituição. In: CAVALCANTI, Themístocles B. et al (Coord.). Estudos sobre a Constituição de 1967 e sua Emenda n. 1. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1977, p. 168.
2. PIKETTY, Thomas. Le Capital au XXIe siècle. Paris: Seuil, 2013, p. 47.
3.$(ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil: ley, derechos, justicia. Trad. Marina Gascón. Madrid: Trotta, 1995, p. 99 e 101).
4.$$Ibidem, p. 94.
5.$$HUGON, Paul. O imposto. Teoria moderna e principais sistemas. São Paulo: Renascença, 1945, p. 74.
6.$ COMPARATO, Fábio Konder. O indispensável direito econômico. In: Ensaios e pareceres de direito empresarial. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 465 e 471.
7. Falamos da Lei 12.546/2011, que previu a redução de alíquotas do IPI para veículos fabricados no País, mediante as seguintes condições:
“Art. 5.º As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada pelo Decreto n. 6.006, de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4.º do Decreto­Lei 1.199, de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local. 
§ 1.º A redução de que trata o caput: 
I – deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional; 
II – poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e 
II – poderá ser usufruída até 31 de dezembro de 2017; e 
III – abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo. 
§ 2.º Para fins destExecutivoe artigo, o Poder  definirá: 
I – os percentuais da redução de que trata o caput, podendo diferenciá­los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1.º; e 
II – a forma de habilitação da pessoa jurídica. 
§ 3.º A redução de que trata o caput não exclui os benefícios previstos nos arts. 11­A e 11­B da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1.º da Lei 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória n. 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. 
Art. 6.º A redução de que trata o art. 5.º aplica­se aos produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, observado o disposto no inciso III do § 1.º do art. 5.º, atendid1.º do art. 5.º, atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. 
§ 1.º Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica­se somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1.º e 2.º do art. 5.º. 
§ 2.º A exigência de que trata o § 1.º não se aplica às importações de veículos realizadas ao amparo de acordos internacionais que contemplem programas de integração específicos, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.”
8.$ “A Constituição, que declara o mercado interno como patrimônio nacional (art. 219), exige do Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica (art. 174), o exercício da função de fiscalização” (FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Concorrência como tema constitucional: política de Estado e de governo e o Estado como agente normativo e regulador. Revista do IBRAC – Direito da Concorrência, Consumo e Comércio Internacional. V. 19. São Paulo: Ibrac, 2009).
9.$ BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 686.
10. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 113.
11. “II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.”
12.$ ADI 3.694/AP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 10.09.2006, Tribunal Pleno, DJ 06.11.2006, p. 30. 

por Heleno Taveira Torres é professor do departamento de Direito Econômico, Financeiro e Tributário da Faculdade de Direito da USP e advogado.

Fonte: Conjur

31/07 Câmara Superior mantém multa de 150%

A instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve autuação aplicada contra a E.A. e Participações – uma das ex-controladoras da Elevadores S. – por uso indevido de ágio para reduzir o Imposto de Renda (IR) e CSSL a pagar. O ágio foi gerado por meio de operações de planejamento tributário conhecidas como “casa e separa” que resultaram na compra da Elevadores S. pela T.K., na década de 90. A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu que houve simulação na criação do ágio e manteve multa de 150% do valor devido. O contribuinte ainda pode contestar a decisão no Judiciário.

Na operação casa e separa, as partes envolvidas em uma aquisição criam outras empresas para a realização do negócio. As autuações relacionadas ao tema têm sido mantidas pelo Carf quando entende-se que essas empresas foram estabelecidas apenas para reduzir a tributação por meio do aproveitamento de ágio.

A Câmara Superior manteve decisão da 3ª Câmara do antigo Conselho de Contribuintes (atual Carf). Antes da efetiva venda da Elevadores S. à T.K. foram criadas empresas com a finalidade de gerar o ágio.

A E. alegou que o ágio foi gerado por meio de permuta de ações e alterações societárias, mas o argumento foi rejeitado pelo conselheiro relator Paulo Jacinto do Nascimento. Em 2007, ao relatar o caso, Nascimento entendeu que “salta aos olhos a desnecessidade dos negócios jurídicos celebrados que, apesar de documentados e registrados formalmente, não retratam uma realidade negocial”.

Na Câmara Superior, os conselheiros mantiveram ainda a chamada multa qualificada, de 150% do valor devido, aplicada pela Receita Federal contra a E.A. e Participações por entender ser o caso de fraude.

Para o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, apesar de o tema não ser novo na Câmara Superior, o entendimento deixa claro que, aos olhos do Carf, esse tipo de operação é considerada uma simulação, passível da multa de 150%. “A jurisprudência é firme de que isso [casa e separa] é planejamento abusivo, mas tinha ficado a dúvida se deveria ter multa qualificada”, diz.

Esse processo não é o único que trata da compra da Elevadores S. pela T.K. Também em 2007, a 5ª Câmara do antigo Conselho de Contribuintes julgou autuações fiscais lavradas contra a própria T.K. e deram ganho de causa à empresa.

O processo da T. também trata de operações casa e separa, mas, nesse caso, o conselheiro relator Irineu Bianchi entendeu que o ágio teria existido mesmo que outras empresas não tivessem sido criadas. Para o conselheiro, o Fisco não trouxe provas de que a operação era irregular. Da decisão não houve recurso à Câmara Superior.

Por Bárbara Mengardo

Fonte: Valor Econômico

31/07 Estudo prova falta de qualidade e transparência em orçamentos

Apesar de ser um dos países mais avançados na legislação de transparência e na divulgação de dados de orçamentos públicos, o Brasil peca na qualidade das informações fornecidas. Segundo pesquisa divulgada pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc) e pelo Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas para o Acesso à Informação da Universidade de São Paulo (Gpopai-USP), a dificuldade de apresentar os números de forma didática e de cumprir as exigências da lei comprometem a transparência do orçamento, tanto na esfera federal quanto em nível local.

O levantamento pesquisou os sites de divulgação orçamentária das 27 capitais e duas páginas do governo federal: o Siga Brasil, elaborado pelo Senado, e o Portal da Transparência, da Controladoria Geral da União (CGU). De acordo com o estudo, nenhuma página cumpriu os oito critérios de transparência estabelecidos internacionalmente.

O único quesito respeitado por todos os sites foi a não discriminação dos dados, que permite o livre acesso às estatísticas. No entanto, embora qualquer cidadão possa entrar nas páginas, a pesquisadora Carmela Zigoni, do Inesc, diz que a informação é difícil de ser compreendida. "Até especialistas que entram nesses portais com frequência reclamam que os dados são difíceis de decodificar. Imagine o cidadão comum", argumenta Carmela.

As páginas mais bem avaliadas foram as das prefeituras do Rio de Janeiro, de João Pessoa e de São Luís, com nota 6 numa escala de 0 a 10. Em segundo lugar, ficaram o Portal da Transparência, o Siga Brasil e o site da prefeitura de Teresina, com nota 5. A página da prefeitura de Manaus ficou em último lugar, com nota 1.

Os critérios internacionais de transparência analisados foram: dados completos (receitas e despesas), primários (publicação dos 15 campos de informação sobre receitas e despesas exigidos por um decreto federal de 2010), atuais (com a última informação do dia útil anterior à consulta), acessível (com recursos para deficientes visuais) e processáveis (com tabelas em formatos que permitem retrabalhar os dados).

A pesquisa avaliou se as informações cumprem critérios não discriminatórios (acessível a qualquer usuário), não proprietários (apresenta formatos de arquivos não vinculados a empresas privadas) e têm licença livre (verificação de licença de uso dos dados e se elas previam restrição).

De acordo com o levantamento, na maior parte dos casos, faltam informações sobre a etapa de lançamento das receitas, que antecede a arrecadação. No caso das despesas, nenhum site publica todos os campos exigidos pela legislação internacional.

Quem mais se aproxima é o Portal da Transparência, que deixa de publicar apenas os dados de liquidação dos gastos, quando o agente público verifica se o serviço foi executado e os bens foram comprados antes de desembolsar o dinheiro público. O site Siga Brasil, vinculado ao Senado Federal, nem sempre divulga a natureza das despesas (custeio, investimento ou pessoal) e não informa o tipo de licitação, o número do processo e o beneficiário dos gastos públicos.

Fonte: DCI – SP
Via Fenacon

31/07 Destaques DOU - 31/07/2014


Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativo à Contribuição para a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, decorrentes da aplicação do art. 11 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, na forma do art. 115, da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014 e do art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.


Dispõe sobre as pessoas jurídicas elegíveis às disposições do art. 39 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.


Dispõe sobre antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública.


Altera a Resolução CAU/BR n° 58, de 2013, que dispõe sobre os procedimentos para a aplicação das sanções ético-disciplinares relacionadas às infrações por descumprimento à Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e ao Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dá outras providências.


Normatiza as condições para Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 26, 27 e 28 de julho de 2014.


ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INEFICÁCIA. Não produz efeitos o questionamento que não visa a obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou cujo fato objeto da indagação acha-se disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação, bem como aquele que não indica o dispositivo legal ou normativo que suscitaria dúvida de interpretação.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI, independentemente do momento no qual tenha sido efetuada a matrícula da obra, estão sujeitas obrigatoriamente:

a) à contribuição substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta nos períodos de 01/04/2013 até 31/05/2013 e de 01/11/2013 até 31/12/2014; b) à contribuição substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incidente sobre a receita bruta no período de 01/06/2013 até 31/10/2013, apenas nos casos em que a empresa tenha antecipado sua inclusão na tributação substitutiva, mediante o recolhimento da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013, até o dia 19/07/2013; c) à contribuição sobre a folha, prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, no período de 01/06/2013 até 31/10/2013, caso a empresa não tenha antecipado sua inclusão na tributação substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, ou seja, caso a empresa não tenha efetuado o recolhimento da contribuição substitutiva, relativa a junho de 2013, até o dia 19/07/2013

RETIFICAÇÕES - Na ementa do Convênio ICMS 70/14, de 29 de julho de 2014, publicado no DOU de 30 de julho de 2014, Seção 1, páginas 21 a 23:

Onde se lê:

"Dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do CONFAZ, bem como a sua reinstituição.";

Leia-se:

"Dispõe sobre as regras que deverão ser observadas para fins de celebração de convênio que trate da concessão de remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS autorizados ou concedidos pelas unidades federadas sem aprovação do CONFAZ, bem como da sua reinstituição.".

Na Especificação Técnica de Requisitos do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) – versão ER 2.11.4, a que se refere o Ato COTEPE/ICMS 18/14, de 29 de abril de 2014, publicado no DOU de 30 de abril de 2014, Seção 1, folha 50.
a). Correção do item "4.2. Leiaute do Arquivo de Venda (CFe-SAT) e Cancelamento" (pg.50):

Aonde se lê: "coluna dec: indica a quantidade máxima de casas decimais do campo."

leia-se: "coluna dec: indica a quantidade de casas decimais do campo."

b) Correção do tamanho do campo "I09-vUnCom" do item "4.2.2 Leiaute do Arquivo de Venda (CF-e-SAT) e Cancelamento" (pg.53):

Aonde se lê: "4-15"

leia-se: "3-15"

c) Correção do tamanho do campo "V01-infAdProd" do item "4.2.2 Leiaute do Arquivo de Venda (CF-e-SAT) e Cancelamento" (pg.53):

Aonde se lê: "500"

leia-se: "1-500"

d) Remoção da validação "G32-Razão Social ou Nome do destinatário em branco", relativa ao campo "E04-xNome", do item "5.2.9.e) Validação de regras de negócio do CF-e-SAT"


e) Remoção da mensagem de erro "458- Rejeição: Razão Social/Nome do destinatário em branco", relativa ao item "5.15. Tabela de Códigos de Retorno e Descrições de Mensagens de Retorno

31/07 Destaque Pe/SEF-SC - 31/07/2014




Altera o Ato Diat nº 010/2014, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados  a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética.

quarta-feira, 30 de julho de 2014

30/07 Papel dos profissionais da Contabilidade nas Eleições 2014

Ao mesmo tempo que é uma conquista, a obrigatoriedade  da assinatura de um profissional da Contabilidade na prestação de contas eleitoral é mais uma responsabilidade para a categoria.

O contador Tadeu Pedro Vieira participou do projeto Quintas do Saber, realizado pela Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon) em parceria com o Conselho Federal de Contabilidade e a Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), dia 24 de julho, em Brasília, e trouxe importantes informações para todos que forem trabalhar com essa área.

“Sabemos que os profissionais da Contabilidade foram inseridos na prestação de contas dos candidatos, partidos e comitês políticos com a finalidade de garantir maior transparência e controle social ao processo eleitoral, portanto devemos estar muito atentos aos serviços prestados”, ressaltou Tadeu.

O CFC firmou parceria com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), visando garantir, inicialmente, por meio de ato normativo do TSE, a obrigatoriedade das assinaturas desses profissionais nas prestações de contas das eleições deste ano. A parceria entre as entidades também resultou na publicação de edição atualizada no livro Partidas Dobradas – Eleições 2014 – Contabilidade Necessária, lançado recentemente. LEIA AQUI (http://portalcfc.org.br/wordpress/wp-content/uploads/2014/06/livro_dobradas_eleicoes_2014_web01.pdf) E ainda na realização dos seminários regionais, que estão ocorrendo em todo o Brasil, para atualização dos profissionais que irão atuar nas prestações de contas. Cerca de 10 mil profissionais serão treinados para essa finalidade.

Em Santa Catarina, o CRCSC promoverá o Seminário de Prestação de Contas Eleitorais no dia 7 de agosto (quinta-feira) com a participação do TRE-SC  da OAB/SC. Saiba mais em www.crcsc.org.br

Confira alguns tópicos importantes para quem vai trabalhar nas Eleições 2014:

Obrigações – a presença do profissional da Contabilidade não se resume em só assinar, mas também saber orientar e registrar as informações no sistema do TRE-SC , como é de costume.

Contrato  - O profissional da Contabilidade deve ter contrato de prestação de serviço para este trabalho e deverá fazer um termo de responsabilidade para o candidato e para o coordenador financeiro da campanha assinarem. Deve constar no contrato que é de responsabilidade destes os documentos e informações que passarão para os contadores registrarem.

Acompanhamento – o ideal é que os profissionais já estejam acompanhando as movimentações dos comitês e dos candidatos. Candidatos e partidos contratam contadores para os registros das informações e seus relatórios de prestação de contas.

Prazos – começou dia 28 de julho o prazo de entrega da primeira parcial de prestação de contas on-line, que vai até o dia 02 de agosto (sábado). A retificação das informações lançadas neste período poderá ser feita até fim de setembro, quando abre o prazo para entrega da segunda parcial, porém não poderá ser incluído dados que não foram contemplados no envio original. Serão aceitas apenas correções de informações.

Penalidades - A resolução do TSE traz algumas penalidades, como por exemplo, considerar irregular a falta de dados na entrega da prestação parcial, que poderá ser grave no processo de campanha do candidato.

Fonte: CRC/SC

30/07 Empregado que usa veículo particular no trabalho tem direito a ressarcimento de despesas

A juíza Erica Martins Judice, na titularidade da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, concedeu a um bancário que utilizava veículo particular no exercício das suas atividades profissionais uma indenização correspondente aos gastos com combustível e manutenção, bem como à depreciação do veículo.

O bancário exercia a função de "gerente de relacionamento" e suas atividades compreendiam visitas a clientes do banco reclamado, com a elaboração de relatórios sobre a saúde financeira das empresas.

Pelo exame da prova oral, a magistrada constatou que havia a obrigatoriedade de o empregado utilizar o próprio veículo nessas visitas. Ele rodava cerca de 1.100 km por mês, recebendo "ticket car" num valor fixo, mas que não era suficiente sequer para pagar as despesas com combustível feitas pelo empregado nas visitas aos clientes, quanto mais para pagar o desgaste do veículo de sua propriedade, utilizado em prol dos lucros do banco reclamado.

Dessa forma, a magistrada concluiu que o reclamado deve arcar com o ressarcimento das despesas decorrentes do uso do veículo a seu favor, uma vez que o empregador não pode transferir aos seus empregados os riscos do empreendimento.

Por esses fundamentos, o banco foi condenado a indenizar o trabalhador pelos gastos com combustível e com a manutenção e, ainda, o valor decorrente da depreciação do seu veículo particular, utilizado no desempenho da atividade em benefício do empregador. A indenização foi fixada no valor correspondente a R$ 1,00 por km rodado ao mês, totalizando a quantia de R$ 1.100,00 mensais, por todo o contrato de trabalho. Foi determinada a dedução da importância de R$ 200,00 mensais (reconhecidamente recebida pelo empregado a título de ¿ticket car¿). Da decisão ainda cabe recurso.

( nº 00137-2013-011-03-00-4 )

Fonte: TRT-3

30/07 RFB alerta para diferenças entre a Lei 12.973/14 e 12.996/14

Em reunião realizada hoje na sede da Receita Federal do Brasil (RFB) com representantes de entidades contábeis, os auditores da RFB alertaram sobre as diferenças entre as Leis 12.973/14 e 12.996/14.

Segundo o órgão, a Lei 12.973/14 define o prazo para adesão do programa de parcelamento de débitos vencidos até novembro de 2008, em 31 de julho de 2014.

Já a Lei 12.996/14, ainda a ser regulamentada, define o prazo para o parcelamento de débitos vencidos até dezembro de 2013, em 25 de agosto de 2014.

No encontro foi acordado que o CRCRJ e as Entidades Congraçadas da Contabilidade promoverão, em parceria com a RFB, palestra sobre a Lei 12.996/14 na capital fluminense, na primeira quinzena do mês de agosto. As inscrições serão abertas em breve no site do CRC.

Por Daniel Garrido – Comunicação CRCRJ

Fonte: CRC/RJ

30/07 Justiça afasta Imposto de Renda sobre terço de férias

Profissionais ligados a pelo menos cinco entidades de classe estão isentos de pagar o Imposto de Renda (IR) sobre o terço constitucional de férias. A possibilidade, concedida por decisões de primeira e segunda instâncias, refletem uma discussão polêmica. Atualmente, há pelo menos 16 ações sobre o tema em andamento, com decisões conflitantes. Entre as associações que conseguiram o benefício estão as que representam delegados da Polícia Federal, técnicos e auditores da Receita Federal.

A discussão tributária, que deve ser uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), preocupa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que vê um "poder multiplicador" nessas demandas. De acordo com estimativas da procuradoria, o não recolhimento do Imposto de Renda sobre o terço de férias pelos setores públicos e privados nos próximos três anos traria impacto de R$ 13,37 bilhões aos cofres públicos.

Nos processos judiciais, as entidades pedem que seus associados não tenham que recolher o IR – com alíquota de até 27,5% – sobre o adicional de férias, correspondente a um terço do salário. O percentual é retido na fonte pelos empregadores.

Na Justiça, os debates têm girado em torno da natureza da verba trabalhista. Caso o terço constitucional seja considerado uma indenização, não haveria incidência do imposto. Por outro lado, se a verba for salarial, seria devido o IR. "Uma verba considerada indenizatória está cumprindo o papel de repor um dano anterior. Desta forma, o trabalhador não está auferindo uma renda nova", diz a advogada Letícia Prebianca, do Siqueira Castro Advogados.

Ao decidirem sobre o tema, alguns magistrados têm considerado que o STJ já deu a palavra final sobre a natureza da verba em fevereiro. Na época, ao finalizar o julgamento de um processo da Hidrojet, os ministros da 1ª Seção da Corte entenderam, por unanimidade, que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional.

O precedente foi utilizado pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, que conseguiu decisão favorável em outubro de 2013. Para o juiz Bruno César Bandeira Apolinário, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, não é possível fazer a diferenciação entre o IR e a contribuição previdenciária. "O caso do Imposto de Renda não se distingue das contribuições previdenciárias porque, possuindo natureza indenizatória, a verba não traz acréscimo patrimonial ao trabalhador", afirma na decisão.

A advogada que representa a associação no processo, Ana Maria Vaz de Oliveira, do Torreão Braz Advogados, defende na ação que não existe previsão legal para cobrança do Imposto de Renda. "O escopo [do terço constitucional] é indenizar o servidor que trabalhou o ano todo, para que ele possa descansar, sem prejuízo de suas despesas cotidianas", diz.

Também já conseguiram decisões favoráveis o Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (Sindireceita), a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional), a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) e o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep/DF).

O entendimento, entretanto, nem é sempre favorável ao trabalhador. Exemplo disso é uma decisão do juiz José Márcio da Silveira e Silva, da 7ª Vara Federal do Distrito Federal, dada em processo proposto pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (Fenaprf). "Afirma a autora, para sustentar a inexigibilidade do Imposto de Renda, que a parcela teria natureza indenizatória. No entanto, pergunto, qual seria o prejuízo, o dano, que o terço constitucional de férias visaria indenizar?", questiona o magistrado.

A posição é defendida também pela PGFN. Para o procurador João Batista de Figueiredo, coordenador-geral da representação judicial da PGFN, o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária têm finalidades diferentes e, portanto, não seria possível comparar as hipóteses de incidência. "Entendemos que não existe como enquadrar [o terço constitucional] como de natureza indenizatória. Ele representa um aumento efetivo de renda", diz.

O tema poderá, em breve, ser pacificado pelo STJ. Em março, após receber recurso interposto pelo Estado do Amapá, o ministro Benedito Gonçalves encaminhou o assunto à 1ª Seção, responsável por uniformizar o entendimento da Corte.

No processo, que envolve uma pessoa física, o Estado do Amapá conseguiu provar que existem entendimentos divergentes entre a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá – que decidiu pela tributação – e decisões anteriores do próprio STJ pela não incidência sobre o terço de férias.

Para o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advogados, se julgar pela não tributação, o STJ manteria a "coerência". "O fato de a discussão envolver um tributo ou outro não altera a natureza do terço constitucional de férias", afirma.

Fonte: Valor | Por Bárbara Mengardo

30/07 Empresas terão notas fiscais com dois dígitos rejeitadas a partir da próxima sexta

A partir  de 1º de agosto, a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) modelo 55 deverá conter o código completo correspondente, de acordo com a classificação estabelecida na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A regra está prevista no Ajuste SINIEF 22/13, publicado em dezembro do ano passado, e vale para todas as operações realizadas com notas fiscais eletrônicas, independentemente do tipo de estabelecimento.

“Não será mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (dois dígitos),  prática que inviabilizará a emissão das notas fiscais”, alerta o administrador de empresas Edgar Madruga, coordenador do MBA em Contabilidade e Direito Tributário do Instituto de Pós-Graduação (IPOG).

Embora não se possa mensurar a quantidade de empresas que ainda não atendeu à nova determinação, ele argumenta que o desafio maior está na qualificação de quem irá executar a correção desta informação.

“O NCM não é um mero conjunto de números aleatórios.  Em grande parte das situações pode levar ao pagamento incorreto de impostos, seja para mais ou menos, pois diferentes tributações e benefícios fiscais estão ligados a determinadas NCM”, explica Madruga.

Segundo ele,  a menção de códigos errados no documento fiscal está sujeita a malhas fiscais e autos de infração, dado que  esta informação  vai imediatamente para o Fisco a cada emissão de nota fiscal eletrônica. “Portanto, todo produto cadastrado como disponível para venda deve ser revisado quanto a este cadastro específico antes de se emitir uma nota fiscal”,  orienta o especialista.

Jornalista responsável: Wagner Fonseca

Fonte: REPERKUT Comunicação
Via LegisWeb

30/07 Confaz divulga convênio que dispõe sobre alíquotas, remissão e anistia de débitos fiscais

Por meio de ato do Confaz, foi dada publicidade ao Convênio ICMS nº 70/2014, que dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de créditos tributários relativos a incentivos e benefícios, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, autorizados ou concedidos pelas Unidades da Federação sem aprovação do Confaz, bem como sobre a sua reinstituição.


Fonte: IOB Online

30/07 Impugnações Periciais Contábeis de Ordem Geral

Apresentamos uma brevíssima exposição sobre o conceito das impugnações de perícias de ordem genérica, buscando com isto contribuir com a formação de um pensar contemporâneo lastreado na equidade. Nomeadamente na busca por meio de um raciocínio lógico, as explicações e interpretações dos fenômenos vinculados com as inspeções. A justificativa didática deste tema decorre da necessidade da educação permanente dos peritos e da necessidade de se desenvolver um percurso de aprendizagem em torno do tema: inspeção pericial.

O objetivo didático do tema deste artigo é desenvolver um pensar pela via da educação permanente dos peritos em torno do tema, e para tal, apresentados a seguinte contribuição:

O fato de um laudo pericial contábil, ou parecer juntado na inicial ou na contestação por força do CPC, art. 427, ser impugnado por razão de ordem genérica, não deve ser fator preocupante. Faz parte do contraditório, é uma manifestação contrária, pela parte que 
se considerou prejudicada, que invoca o “direito de espernear”, jus sperneandi, que, às vezes, além de ser usado, é também abusado, quando há falta de lógica para argumentações científicas. E nesta ambiência, avulta a filosofia. A filosofia surge com a curiosidade e intenção de ampliar incessantemente a compreensão da realidade e desenvolve-se com o espanto do ser humano em suas descobertas que o levam à investigação e a procura da sabedoria pura. Sendo que a sabedoria contábil legítima está abrigada na teoria pura da contabilidade.

As “argumentações genéricas” são as alegações com falta de quaisquer elementos concretos mínimos de fundamentação, pois um simples inconformismo ou reprodução das expressões ou dos termos legais expostos em normas legais, divorciada dos fatos concretos ou baseada em meras suposições, não é suficiente para fazer uma contraprova, tendo em vista que o dispositivo legal do contraditório e da ampla defesa, não admite conjecturas. É indispensável que um litigante, quando da prolação de seu inconformismo ou de sua denúncia faça referência aos requisitos probantes de seu convencimento, como também fundamente a sua opinião em elementos concretos constante dos autos. Como sabido, em juízo e em especial na perícia contábil, a verdade deve ser demonstrada e provada, por se tratar de uma lógica que exige prova pré-constituída da alegação, não sendo suficiente, para tanto, a simples alegação genérica para justificar um inconformismo. Em síntese as argumentações genéricas são as que a parte deixa de aportar aos autos elementos de convicção sobre possível inexistência ou existência de um fato, pois não bastam meras alegações genéricas, imprecisas e infundadas para o acolhimento de petição ou manifestação.

Em uma impugnação verdadeira, a qualidade da fundamentação e o detalhamento do parecer do perito assistente fazem diferença quando estão em foco a segurança, a clareza e a fidelidade da prova. A fundamentação não quer dizer quantidade de laudas, pois, uma grande quantidade de páginas, não significa valor científico.

E por derradeiro, uma coisa é uma argumentação científica para efeitos de produção de prova contábil e outra, são as argumentações de ordens genéricas feitas por sofistas contábeis1
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1 SOFISTA CONTÁBIL – é aquele profissional que usa de sofismas em suas argumentações, que vertem de uma provável sensação imaginária, percebida pelo sofista, sem que tenha havido estímulo científico externo comprovado, por repetidas experiências, e, além disto, o sofista usa e abusa da retórica, da eloquência e da gramática nas suas afirmações. Tergiversar é comum ao sofista. O sofista é a pessoa que domina a arte de apresentar o erro com cara de fato correto; a mentira com a cara de verdade.

por Wilson Alberto Zappa Hoog