terça-feira, 30 de setembro de 2014

30/09 Inicial de execução fiscal não precisa de todos os dados do devedor

Informar na petição inicial os números do RG, do CPF, a filiação, a data de nascimento, o estado civil e a profissão da parte executada ajuda a preservar o grau de certeza quanto à individualização do polo passivo da ação, eliminando problemas decorrentes de homonímia. No entanto, tais informações não são obrigatórias, nem podem ser exigidas da parte que propõe a execução fiscal na via judicial.

Com isso, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou a prefeitura de Santana do Livramento de ter de apresentar todos os dados para poder dar início à execução fiscal contra um contribuinte em dívida com o Departamento de Água e Esgoto (DAE). Por meio de intimação pessoal, o juízo de origem lhe concedeu 30 dias para ‘‘individalizar’’ o contribuinte executado, sob pena de extinção do feito.

O relator do Agravo de Instrumento movido contra o despacho da juíza local, desembargador João Barcelos de Souza Júnior, afirmou que o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil, diz que, de fato, a petição inicial trará este detalhamento de informações. No entanto, advertiu, por força do que dispõe o artigo 1º, da Lei 6.830/80 (que regulamenta a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública), o CPC é aplicável subsidiariamente às execuções fiscais.

Esta última lei, em seu parágrafo 5º, inciso I, diz que o termo de inscrição em dívida ativa deverá conter o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros. Ou seja, a própria lei especial não exige todas estas informações para efeitos de individualização do executado.

"Tal informação não é requisito formal obrigatório da petição inicial, não podendo ser exigido da parte como requisito de admissibilidade da ação. Ante o exposto, voto em dar provimento ao Agravo de Instrumento, devendo prosseguir a execução fiscal sem a obrigação do exequente informar os dados da parte executada exigidos pela julgadora a quo", escreveu no acórdão. A decisão é do dia 24 de setembro.

Clique aqui para ler o acórdão.

por Jomar Martins 

Fonte: Conjur

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