terça-feira, 30 de setembro de 2014

30/09 Folgas Obrigatórias para os Trabalhadores Convocados para o Trabalho Eleitoral

Os trabalhadores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

Art. 98 da Lei nº 9.504/1997; art. 1º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 22.747/2008.

Dias de Treinamento para o Trabalho Eleitoral

A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação (Res. TSE nº 22.424, de 26 de setembro de 2006).

Portanto, por cada dia em que o trabalhador comparece a Justiça Eleitoral para treinamento, por exemplo, também deverão ser concedidos 02 dias de folga.

Art. 1º da Resolução TSE nº 22.747/2008.

Conversão das Folgas em Remuneração

Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária. O empregado deverá gozar dias de repouso pelo trabalho eleitoral e não poderá receber dinheiro em troca deste direito.

Art. 1º § 4º da Resolução TSE nº 22.747/2008.

Empregado em Gozo de Férias, Repouso ou Licença

Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício de folga deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito. Portanto, empregados em gozo de férias ou repouso no dia do trabalho eleitoral também fazem jus aos 02 dias de folga pelo trabalho eleitoral.

Art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 22.747/2008.

Perguntas e Respostas sobre o trabalho dos trabalhadores convocados pela Justiça Eleitoral disponibilizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos sítios



1.Quantos dias de folga o mesário tem direito?

Todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral como mesário será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem (Lei nº 9.504/1997, art. 98).

2. Que documento comprova o trabalho do mesário?

Os mesários receberão uma declaração expedida pelo juiz eleitoral como forma de comprovação do trabalho realizado, além de comprovar a participação por meio da assinatura na ata da mesa receptora de votos.

3. Fui nomeado para trabalhar como mesário. A nomeação é para trabalhar nos dois turnos ou somente no primeiro?

Todos os mesários convocados e nomeados trabalharão necessariamente nos dois turnos, quando houver.

4. Existe alguma vantagem para quem trabalha como mesário?

Todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral como mesário será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem (Lei nº 9.504/1997, art. 98). A recomendação é consultar o TRE do seu estado para saber se há outras vantagens, além dessa.

5. Vou ser remunerado pelo trabalho como mesário?

Não. O serviço prestado não é remunerado, contudo o mesário receberá auxílio-alimentação.

6. Vou poder faltar ao trabalho no dia seguinte ao das eleições para poder descansar?

A lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. Solicite seu comprovante ao chefe do cartório eleitoral, converse com seu empregador e negocie os dias de folga.

7.    Não estou conseguindo combinar com o meu empregador quanto ao direito às folgas ou quanto ao período de gozá-las. O que fazer?

A legislação prevê que, não havendo acordo entre empregado e empregador quanto ao direito ou ao período de gozo das folgas, o Juiz é a figura competente para dirimir tal conflito, devendo uma das partes solicitar a intervenção no Cartório Eleitoral.

8. Não sou funcionário público. Poderei gozar as folgas assim mesmo?

A Lei concede o direito ao gozo de dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições, independentemente de tratar-se de trabalhador da iniciativa privada ou servidor público.

9. Sou estagiária. Poderei gozar as folgas assim mesmo?

Sim. A legislação apenas exige que exista algum vínculo laboral entre as partes.

10. Quando trabalhei nas Eleições, estava vinculado a um empregador, mas na época de gozar as folgas já estava vinculado a outro. Posso gozá-las assim mesmo?

Não. O direito é “oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo” – Res. TSE 22747/2008, art.2º.

11. Vou sair da empresa onde trabalho. Como faço para gozar os dias de folga a que tenho direito, por ter trabalhado nas Eleições?

“Em casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes, a fim de não impedir o exercício do direito” – Res. TSE 22747/2008, art. 2º.

Não havendo acordo, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação e princípios vigentes – Res. TSE 22747/2008, art. 3º.

12. Após trabalhar como mesário, quanto tempo tenho para gozar minhas folgas?

Tal direito não prescreve e pode ser gozado a qualquer época, mediante prévio acordo com o empregador.

13. Tenho que gozar todos os dias de folga de uma só vez?

Não. As folgas podem ser gozadas em conjunto ou isoladamente, a depender do acordo feito entre empregado e empregador.

14. Tenho dois empregos. Poderei gozar as folgas nos dois ou apenas em um?

O direito ao gozo das folgas é oponível a todos os empregadores com os quais você possuía vínculo trabalhista à época da sua aquisição. Tratando-se de dois ou mais empregadores, você gozará as folgas perante todos eles.

15. A empresa é obrigada a me liberar do trabalho para participar das reuniões de treinamento de mesários?

Sim. O serviço eleitoral prevalece a qualquer outro e a desobediência às determinações da Justiça Eleitoral constitui crime. Assim, o empregador é obrigado a liberar o empregado pelo tempo que durar a reunião, acrescido do tempo necessário para o deslocamento de ida e volta. O restante das horas da jornada diária de trabalho o empregado deve trabalhar normalmente.

16. Trabalho em regime de plantão. Meu empregador poderá determinar o gozo de minha folga em dia ou horário em que eu não estaria trabalhando?

Não. O gozo das folgas deve recair em dias ou horário em que você estaria trabalhando.

Fonte: TSE

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