quarta-feira, 3 de setembro de 2014

03/09 Horas extras feitas de manhã, em prorrogação ao turno da noite, geram direito a adicional noturno

Um trabalhador de Cornélio Procópio, que atuava na manutenção das linhas férreas da empresa A.L.L., deverá receber adicional noturno para as horas trabalhadas depois das 5 da manhã, nas escalas em que houve prorrogação do turno da noite.

A decisão é da Sétima Turma de desembargadores do TRT-PR, da qual cabe recurso.

Durante três meses do ano (junho, julho e agosto), o operário trabalhava todos os dias da semana, inclusive domingos e feriados, das 19h às 9h, com 30 minutos de intervalo e duas folgas mensais. Ele pediu à Justiça o reconhecimento do direito ao adicional noturno até às 9 horas da manhã. A A.L.L., por outro lado, alegou que o caso se enquadra no artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, que considera noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

O desembargador Benedito Xavier da Silva, redator do acórdão, lembrou que o adicional noturno tem como objetivo remunerar o maior desgaste do trabalho desenvolvido à noite, período normalmente destinado ao descanso. "O fato de a jornada adentrar no horário diurno não retira do trabalhador os efeitos nocivos do trabalho noturno, pelo contrário, implica desgaste físico e mental ainda maior", disse o magistrado, que estendeu o adicional até as 9 horas.

Processo 00158-2011-127-09-00-9

FONTE: TRT - 9ª Região
Via COAD

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