terça-feira, 1 de julho de 2014

01/07 Incentivo para a contratação de cooperativas médicas está de volta

Assim como as demais cooperativas de trabalho do Brasil, a Unimed também regozijou a declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os serviços realizados por meio de cooperativas de trabalho – descrita no artigo 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 9.876/99.  

A decisão tomada, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada no dia 23 de abril, devolveu ao cooperativismo o tratamento tributário adequado ao setor e resgata, principalmente, o estímulo à contratação delas, resguardado pela Constituição Federal. 

Dessa forma, as empresas não precisam mais evitar a contratação de cooperativas de trabalho para fugir da tributação de 15% de INSS, que vinha sendo cobrada há mais de 15 anos. Com a declaração de inconstitucionalidade, as empresas e Unimeds que contrataram neste período cooperativas de trabalho, terão a oportunidade  de recuperar as contribuições recolhidas ou depositadas em juízo. 

Desde a promulgação da Lei nº 9.876/99, que criou esta contribuição, a Unimed do Brasil desenvolveu diversas ações no sentido de reduzir a base de cálculo da contribuição para as cooperativas operadoras de planos de saúde, bem como, disponibilizou uma minuta de Mandado de Segurança para que as empresas contratantes questionassem judicialmente a referida contribuição. 

O movimento da organização contra a contribuição se fez necessário para defender as nossas cooperativas médicas. Afinal, essa categoria vinha sofrendo discriminação no mercado de saúde suplementar, visto que este tributo não era devido às empresas quando contratavam planos de saúde de concorrentes – que não são constituídos por cooperativas de trabalho. A decisão do STF colocou fim a isso. 

Foi, também, graças a um trabalho desenvolvido pela Unimed do Brasil, que o INSS excluiu da contribuição os serviços decorrentes de intercâmbio entre cooperativas, inicialmente por meio de uma resposta à consulta e, posteriormente, na própria Instrução Normativa - IN/RFB nº 971/09, artigo 216, § 4º. Ou seja, a contribuição deixou de ser exigida da cooperativa de trabalho quando os serviços fossem prestados à empresa contratante mediante intermediação de outra cooperativa.  

Em nossa avaliação, o país como um todo ganha com essa decisão. O Sistema passa a ter um tratamento adequado e as empresas voltam a contar com uma opção eficaz sem ônus tributário adicional. 

por Eudes de Freitas Aquino é presidente da Unimed do Brasil

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