terça-feira, 8 de janeiro de 2013

08/01 Destaques DOU - 08/01/2013



Ratifica os Convênios ICMS 127/12, 129/12 a 132/12, 134/12, 135/12, 138/12 e 140/12 a 150/12


Rejeição do Convênio ICMS 151/12.


Nos arts. 14 e 39, no caput do art. 46 e no inciso I do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, publicada na página 173 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 251, de 31 de dezembro de 2012:

Onde se lê:

"Art. 14. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 58 para utilização do método PRL."

Leia-se:

"Art. 14. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 57 para utilização do método PRL."

Onde se lê:

"Art. 39. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 59 para o cálculo dos juros."

Leia-se:
"Art. 39. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 58 para o cálculo dos juros."

Onde se lê:

"Art. 46. A Cosit fica incumbida da análise dos pleitos de alteração de percentual a que se refere o § 2º do art. 46, devendo, para cada caso, propor, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, a solução a ser submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda."

Leia-se:

"Art. 46. A Cosit fica incumbida da análise dos pleitos de alteração de percentual a que se refere o § 2º do art. 45, devendo, para cada caso, propor, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, a solução a ser submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.."

Onde se lê:

"Art. 50. (...)

I - não se aplica em relação às vendas efetuadas para pessoa jurídica, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme definido no art. 53; (...)"

Leia-se:

"Art. 50. (...)

I - não se aplica em relação às vendas efetuadas para pessoa jurídica, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme definido no art. 52; (...)"

Renumeração dos Capítulos IV a VI da Instrução Normativa
RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, publicada na página 173 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 251, de 31 de dezembro de 2012:


Onde se lê:

"CAPÍTULO IV
DO PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU CUJA LEGISLAÇÃO INTERNA OPONHA SIGILO"

Leia-se:

"CAPÍTULO VII
DO PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU CUJA LEGISLAÇÃO INTERNA OPONHA SIGILO"

Onde se lê:

"CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO"

Leia-se:

"CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO"

Onde se lê:

"CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS"

Leia-se:

"CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS"

Renumeração dos arts. 60 e 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, publicada na página 173 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 251, de 31 de dezembro de 2012:

Onde se lê:

"Art. 60. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002."

Leia-se:

"Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002."


ASSUNTO: Classificação de Mercadorias


ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO CONSTRUÇÃO. VALOR COMERCIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO



ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVAS PARCELADAS.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVAS PARCELADAS


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). COBRANÇA. CALL CENTER


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP PJ SUJEITA À NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS COM ALÍQUOTA ZERO E SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO. CRÉDITOS INTEGRAIS DE ENERGIA ELÉTRICA E ALUGUÉIS.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS PJ SUJEITA À NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS COM ALÍQUOTA ZERO E SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO. CRÉDITOS INTEGRAIS DE ENERGIA ELÉTRICA E ALUGUÉIS


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP RECEITA DE EXECUTOR NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA À ALÍQUOTA BÁSICA. IRRELEVANTE SE INSUMOS ESTEJAM SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS RECEITA DE EXECUTOR NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA À ALÍQUOTA BÁSICA. IRRELEVANTE SE INSUMOS ESTEJAM SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGAS.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGAS.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. CPRB. ATIVIDADE PRÉ-OPERACIONAL. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). IMPORTAÇÃO. REVENDA.

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