domingo, 9 de setembro de 2012

09/09 R$ 1 trilhão para o desenvolvimento


 Dentre alguns dos encargos definidos no preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Estado brasileiro destina-se a assegurar o desenvolvimento. No artigo 3º, inciso II, a garantia do desenvolvimento nacional é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Desenvolvimento necessariamente pressupõe empreendedorismo e eficiência.

Da leitura do preâmbulo da Constituição, o povo, representado pela Assembleia Nacional Constituinte, ao instituir o atual Estado brasileiro, o criou para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais e os demais valores expressos ou implícitos na Constituição então promulgada. Instituiu, portanto, um Estado que deve, no mínimo, ser eficiente na execução de todas as suas competências¹. 

A noção de empreendedorismo público está diretamente ligada ao contido no artigo 37 da Constituição de 1988 que, em seu caput, expressamente impõe à administração pública o dever de atuar com eficiência.

O Impostômetro, que registra a quantidade de impostos pagos pelos contribuintes nas esferas federal, estadual e municipal, recentemente chegou à marca de R$ 1 trilhão de tributos pagos. Este é o quinto ano consecutivo em que a marca ultrapassa o valor de R$ 1 trilhão e a marca foi atingida 15 dias antes do alcançado no ano anterior. O montante de tributos arrecadado seria suficiente para construir cerca de 28 milhões de casas populares ou mais de 72 milhões de salas de aula equipadas.

Não há como negar que, em termos de arrecadação tributária, o Estado brasileiro é extremamente eficiente. Por sua vez, deve também ser eficiente no atendimento às demandas da população com o subsequente crescimento no padrão de vida desta, como importante resultado do processo de transformação global com vistas ao desenvolvimento.

Para Bresser Pereira, “a regra geral é que o desenvolvimento tenha como resultado por excelência o crescimento do padrão de vida da população no seio da qual ocorre o desenvolvimento² ”.

Para ser eficiente no atendimento às demandas da sociedade na promoção do bem-estar, torna-se prudente que o modelo de administração no Estado brasileiro seja orientado para o cidadão³ , justamente por incorporar ao administrador público a preocupação com a qualidade do serviço público e proporcionar ao particular uma maior dimensão de cidadania.


Referências:

1) BLANCHET, Luiz Alberto. O princípio constitucional da reciprocidade como pressuposto do desenvolvimento sustentável. Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba, 2010, n. 3, Ago-Dez. p. 32-55.

2) PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. Desenvolvimento e crise no Brasil. 7ª. Ed., São Paulo: Brasiliense, 1977, p. 22.

3) BENTO, Leonardo Valles. Governança e governabilidade na reforma do Estado: entre eficiência e democratização. 1ª Ed. Barueri (SP): Manole, 2003. P. 94.

Por Cristiano Lisboa Yazbek - Advogado tributarista com especialização em Legislação e Planejamento Tributário pela Universidade Positivo, Mestrando em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), sócio da Amaral & Advogados Associados, Diretor e palestrante do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), colunista do Portal Impostômetro.

Fonte: Impostômetro

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