sexta-feira, 21 de setembro de 2012

21/09 Destaques do DOU - 21/09/2012


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 582, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012

Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; e dá outras providências.

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RESOLUÇÃO Nº 101, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. ...................................................................................
...................................................................................................
IV - ..........................................................................................
...................................................................................................
j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, observado o disposto nos arts. 57 a 59 e ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da alínea "a" do
inciso II do art. 97;
...................................................................................................
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 130-A, com a seguinte redação:

"Art. 130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes ao ano-calendário 2007, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II desta Resolução.

Parágrafo único. As regras aplicáveis ao parcelamento dos débitos referidos no caput serão definidas mediante portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.291, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A concessão e a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof) serão efetuadas com observância do disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Recof permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.

IN Nº 1.291/2012 Completa Clique aqui

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 101, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: Isenção: Ganho de Capital - Alienação de Imóveis para Aquisição de Imóvel Residencial localizado no País. Alienação condicionada à aprovação de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Prazos. Na alienação sob condição suspensiva, em que a alienação está condicionada a aprovação de financiamento pelo sistema financeiro de habitação (SFH), a data da alienação é a da aprovação do financiamento, momento do implemento da condição desde que expressamente prevista tal condição no instrumento contratual.

O prazo de 180 (cento e oitenta) dias para aplicação do produto para o gozo da isenção do imposto começa a fluir a partir da aprovação do financiamento pela instituição financeira e celebração do contrato definitivo de compra e venda. A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela recebida e não aplicada. A condição suspensiva de alienação deve vir expressa no respectivo instrumento de "Promessa de Compra e Venda" para que se configure ato jurídico sob condição suspensiva. Caso contrário, considera-se consumada a transmissão do imóvel na data da assinatura do documento inicial, não importando se a alienação foi contratada a prazo ou financiada pelo SFH.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005; Lei nº 7.713, de 1988; Lei nº 5.172/66; art. 140 do
RIR/99, CC - Lei nº 10.406/2002.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 102, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE MONTAGEM DE ESTRUTURA METÁLICA. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. 1. Os serviços de montagem de estruturas metálicas sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. 2. Não havendo discriminação dos valores dos equipamentos/materiais em contrato, mas verificada a discriminação na nota fiscal ou na fatura de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção deverá corresponder, no mínimo, a 35% (trinta e cinco por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura. 3. Nos casos de subcontratação, poderá a empresa contratada deduzir do valor da retenção a ser efetuada os valores retidos da subcontratada, desde que: a) comprovadamente recolhidos pela contratada; b) os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço e c) sejam observados os procedimentos descritos nos §§ 1º e 2º do art. 127 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. 4. A compensação do valor retido deverá ser feita na guia de arrecadação relativa ao estabelecimento que sofreu a retenção, na mesma competência ou em competências subsequentes. 5. Eventual saldo de retenção em favor do sujeito passivo que não pôde ser compensado no estabelecimento que efetuou a retenção, poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 7º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115, 116, 117, 118, 121, 122, 123, 127, 142 e 322; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, art. 48.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

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