sexta-feira, 21 de setembro de 2012

21/09 Destaques do DOU - 20/09/2012


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 24 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: A receita decorrente de desconto no pagamento do ICMS devido obtido em função de programa de incentivo fiscal do Estado deve ser acrescida à base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 392 e 443; Parecer Normativo CST, nº 112, de 1978.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: A receita decorrente de desconto no pagamento do ICMS devido obtido em função de programa de incentivo fiscal do Estado deve ser acrescida à base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 392 e 443; Parecer Normativo CST, nº 112, de 1978.

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: São considerados produtos intermediários para fins da suspensão do IPI prevista no art. 11, II da IN RFB 948, de 2009, os bens que efetivamente se integram ao produto final ou os consumidos no processo de industrialização, desde que não incluídos no ativo permanente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, I, c; Lei nº8.248, de 1991, art. 4º, 1º-C; Decreto nº 5.906, de 2006, arts. 1º e 2º, Decreto nº 7.212, de 2010, art. 610, II; IN RFB nº 948, de 2009, art. 11, II e PN CST nº 65, de 1979.

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: IPI. SUSPENSÃO. MATERIAL DE EMBALAGEM. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. Equiparam-se aos industriais os estabelecimentos que comercializam produtos industrializados por encomenda, com o fornecimento de materiais de embalagem pelo encomendante, desde que os produtos elaborados se
sujeitem à incidência do IPI. A hipótese de suspensão do IPI prevista no art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, não se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 2º, parágrafo único, 8º, 9º, IV; PN CST nº 87, de 1975; IN RFB nº 948, de 2009, arts. 21 e 27, II.

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: BRASILEIRO NÃO RESIDENTE. RETORNO AO PAÍS. A pessoa física de nacionalidade brasileira que tenha adquirido a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, volta a ser considerada residente na data da sua chegada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF Nº 208/2002, arts. 2º e 3º.

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe


RETIFICAÇÕES

Na Solução de Consulta nº 32, de 17-08-2012, publicada no DOU de 22-08-2012, Seção 1, página 20, a ementa passa a ser a seguinte:

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO. DESCARACTERIZAÇÃO.

A receita decorrente de desconto no pagamento do ICMS devido obtido em função do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de que trata a lei estadual nº 7.980, de 2001, não possui vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não se caracterizando como subvenção para investimento, devendo ser computada na determinação do lucro real.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR, de 1999; e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO. DESCARACTERIZAÇÃO. A receita Decorrente de desconto no pagamento do
ICMS devido obtido em função do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de que trata a lei estadual nº 7.980, de 2001, não possui vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não se caracterizando como subvenção para investimento, devendo ser computada na determinação da base de cálculo da
CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR, de 1999; e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

Na Solução de Consulta nº 33, de 17-08-2012, publicada no DOU de 22-08-2012, Seção 1, página 20, a ementa passa a ser a seguinte:

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO. DESCARACTERIZAÇÃO.

A receita decorrente de desconto no pagamento do ICMS devido obtido em função do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de que trata a lei estadual nº 7.980, de 2001, não possui
vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não se caracterizando como subvenção para investimento,  devendo ser computada na determinação do lucro real.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR, de 1999; e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIO FISCAL. DESCONTO NO PAGAMENTO DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO E SINCRONISMO. DESCARACTERIZAÇÃO.

A receita Decorrente de desconto no pagamento do ICMS devido obtido em função do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, de que trata a lei estadual nº 7.980, de 2001, não possui vinculação com a aplicação específica dos recursos em bens ou direitos referentes à implantação ou expansão de empreendimento econômico, não se caracterizando como subvenção para investimento,
devendo ser computada na determinação da base de cálculo da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 392 e 443 do RIR, de 1999;
e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978

Integra: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=20/09/2012&jornal=1&pagina=26&totalArquivos=232

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