sexta-feira, 28 de setembro de 2012

28/09 Destaques DOU - 28/09/2012


RESOLUÇÃO N° 4.135, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012

Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o quarto trimestre de 2012.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de setembro de 2012, com base nas disposições da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.183, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º É fixada em 5,5% a.a. (cinco e meio por cento ao ano) a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a vigorar no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2012, inclusive.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2012, a Resolução nº 4.094, de 28 de junho de 2012.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central do Brasil

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RESOLUÇÃO N° 4.143, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre as condições de emissão de Letras Financeiras pelos bancos de desenvolvimento.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de setembro de 2012, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII e XI, da referida Lei, e 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolveu:

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RESOLUÇÃO N° 4.144, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a estrutura conceitual para a elaboração e apresentação das demonstrações contábeis.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de setembro de 2012, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, 7º e 23,
alínea "a", da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Conceitual Básico (R1) aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 2 de dezembro de 2011, naquilo que não conflitar com as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º Ficam ressalvados os itens 4.6 e 4.12 do Pronunciamento Conceitual Básico (R1) mediante desconsideração dos exemplos que tratam do registro contábil das operações de arrendamento mercantil, devendo as instituições referidas no art. 1º observar o disposto nos arts. 3º e 15 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central do Brasil

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CIRCULAR N° 3.610, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012

Altera o Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), aprovado pela Circular nº 3.587, de 26 de março de 2012.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, resolve:


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