quarta-feira, 12 de setembro de 2012

12/09 EFD-Contribuições: Mudança de regime Pedra Britada


Pergunta:  A Lei nº 12.693, de 24/07/2012 (DOU de 25/07/2012), em seu art. 6º, incluiu o inciso XII no art. 8º na Lei nº 10.637/02 que torna obrigatório ao regime cumulativo as receitas decorrentes da comercialização de pedra britada, de areia para a construção civil e de areia de brita mesmo quando a pessoa jurídica for optante pelo LUCRO REAL, cabe para Industria de Extração de Bassalto (BRITAGEM)? Outra dúvida, como ficaria a apuração do PIS (cumulativo, sem direito a creditos) e COFINS Não-Cumulativo, com direito a créditos) ?
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Segue a resposta da RFB:
Em relação aos seus questionamentos, quanto ao tratamento na EFD-Contribuições, decorrente das alterações definidas pela  Lei nº 12.693, 2012, que em seu art. 6º, incluiu o inciso XII no art. 8º na Lei nº 10.637/02 que torna cumulativa em relação apenas ao PIS/Pasep, as receitas decorrentes da comercialização de pedra britada, de areia para a construção civil e de areia de brita, esclareço: 

1. Em relação à empresa que efetua a venda dos referidos produtos: 
Deve a empresa escriturar a operação referente à venda de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando que a tributação é com base nas alíquotas básicas, apenas em regime de incidência diferente: 
       
Campo
Valor
01
REG
C170
07
VL_ITEM
10.000,00
11
CFOP
5104
25
CST_PIS
01
26
VL_BC_PIS
10.000,00
27
ALIQ_PIS
0,65%
30
VL_PIS
65,00
31
CST_COFINS
01
32
VL_BC_COFINS
10.000,00
33
ALIQ_COFINS
7,6%
36
VL_COFINS
760,00



2. Em relação à empresa que efetua a compra dos referidos produtos, a serem utilizados como insumos (da atividade imobiliária), com direito a crédito: 
Digamos que uma empresa da atividade imobiliária, no regime não-cumulativo, que adquiriu os referidos produtos para utilização na construção de apartamentos, terá sim direito a crédito tanto de PIS como de Cofins, pois a receita será com a venda de apartamento, estando as duas contribuições no regime da não-cumulatividade. Deve a empresa escriturar a operação referente à compra de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando que o crédito com base nas alíquotas definidas no caput do art. 2º das leis 10.637 e 10.833, teremos: 
Campo
Valor
01
REG
C170
07
VL_ITEM
10.000,00
11
CFOP
1128
25
CST_PIS
50
26
VL_BC_PIS
10.000,00
27
ALIQ_PIS
1,65%
30
VL_PIS
165,00
31
CST_COFINS
50
32
VL_BC_COFINS
10.000,00
33
ALIQ_COFINS
7,6%
36
VL_COFINS
760,00



3. Em relação à empresa que efetua a compra dos referidos produtos, para comercialização, com direito a crédito (apenas da Cofins): 
Digamos que uma empresa comercial, no regime não-cumulativo, adquiriu os referidos produtos para revenda. Terá direito a crédito tão somente em relação à Cofins, haja vista que em relação ao PIS/Pasep a receita tem natureza cumulativa. Deve a empresa escriturar a operação referente à compra de pedra britada ou areia de brita, em C170, conforme os dados abaixo, considerando: 
       
Campo
Valor
01
REG
C170
07
VL_ITEM
10.000,00
11
CFOP
1102/2102
25
CST_PIS
70
26
VL_BC_PIS
-
27
ALIQ_PIS
-
30
VL_PIS
-
31
CST_COFINS
50
32
VL_BC_COFINS
10.000,00
33
ALIQ_COFINS
7,6%
36
VL_COFINS
760,00

por Jorge Campos

Fonte: Sped Brasil

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