segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Regulamentado o programa de regularização tributária rural no âmbito da Receita Federal do Brasil

O Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei nº 13.606/2018, no âmbito da RFB, de acordo com os destaques adiante.

Poderão ser quitados na forma do PRR débitos relativos à contribuição de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991(contribuição previdenciária de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, e 0,1% da citada receita para financiamento das prestações por acidente do trabalho do empregador rural pessoa física e do segurado especial), e o art. 25 da Lei nº 8.870/1994 (contribuição previdenciária pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, à base de 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, e de 0,1% da citada receita para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho), de responsabilidade de produtor rural pessoa física ou jurídica e de adquirentes de produto rural de pessoa física, vencidos até 30.08.2017, constituídos ou não, inclusive débito objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial, ressalvados os débitos adiante.

Os débitos citados poderão ser quitados na forma do PRR ainda que provenientes de lançamento efetuado de ofício após 10.01.2018, desde que a adesão ao PRR seja requerida até 28.02.2018, e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30.08.2017.

Não podem ser incluídos no PRR débitos sob responsabilidade:

a) de adquirentes, inclusive órgãos públicos, de produto rural de pessoa jurídica;
b) de agroindústrias, relativos à contribuição de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991; e
c) de pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada, relativos às contribuições de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018.

O produtor rural que aderir ao PRR poderá quitar os débitos citados da seguinte forma:

a) pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de fevereiro e março de 2018, sem a redução do valor correspondente a 100% dos juros de mora; e
b) parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de abril de 2018, com redução de 100% do valor correspondente aos juros de mora.

O valor das parcelas a que se refere a letra “b”:

a) não poderá ser inferior a R$ 100,00;
b) deverá corresponder, no mínimo, a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, se o acordo de parcelamento for celebrado apenas com a RFB, ou a 0,4% dessa média se o acordo de parcelamento for celebrado também com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e
c) na hipótese de suspensão da atividade relativa à produção rural ou de o produtor não auferir receita proveniente da comercialização da produção rural por período superior a 1 ano, o valor das parcelas deverá corresponder ao resultado da divisão do saldo da dívida consolidada pela quantidade de meses que faltar para complementar 176 meses.

Encerrado o prazo do parcelamento, se restar valor a pagar da dívida consolidada, este poderá ser incluído no valor da última prestação ou ser parcelado em até 60 prestações, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 10.522/2002, mantida a redução de 100% dos juros de mora.

O adquirente de produto rural de pessoa física ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos de que trata a Instrução Normativa RFN nº 1.784/2018, na forma prevista nas letras “a” e “b” anteriores (pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de fevereiro e março de 2018, sem a redução do valor correspondente a 100% dos juros de mora; e parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de abril de 2018, com redução de 100% do valor correspondente aos juros de mora).

O valor das parcelas a que se refere a letra “b” (parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de abril de 2018, com redução de 100% do valor correspondente aos juros de mora), devido por adquirente de produto rural de pessoa física ou por cooperativa:

a) não poderá ser inferior a R$ 1.000,00;
b) deverá corresponder, no mínimo, a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, se o acordo de parcelamento for celebrado apenas com a RFB, ou a 0,15% dessa média, se o acordo de parcelamento for celebrado também com a PGFN; e
c) na hipótese de suspensão da atividade relativa à produção rural ou de o produtor não auferir receita proveniente da comercialização da produção rural por período superior a 1 ano, o valor das parcelas deverá corresponder ao resultado da divisão do saldo da dívida consolidada pela 
quantidade de meses que faltar para complementar 176 meses.

Encerrado o prazo do parcelamento, se restar valor a pagar da dívida consolidada, este poderá ser incluído no valor da última prestação, ou ser parcelado em até 60 prestações, na forma prevista no art. 10 da Lei nº 10.522/2002, mantida a redução de 100% dos juros de mora.

A consolidação da dívida a ser parcelada será feita na data do requerimento de adesão ao PRR e resultará da soma do principal, das multas e dos juros de mora. Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de abril de 2018, será aplicada a redução de 100% sobre os juros de mora.

A adesão ao PRR será formalizada mediante requerimento, que deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor até o dia 28.02.2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

A adesão ao PRR implicará:

a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos sob responsabilidade do requerente, na condição de contribuinte ou sub-rogado, e por ele indicados para compor o PRR, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105/2015;
b) a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018;
c) o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produto rural, a que se refere o art. 25 da Lei nº 8.212/1991, e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas jurídicas a que se refere o art. 25 da Lei nº 8.870/1994, vencidos após o dia 30.08.2017, inscritos ou não em DAU;
d) o dever de cumprir regularmente as obrigações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
e) a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

A vedação da inclusão em qualquer outra forma de parcelamento de débitos celebrados com base na Lei nº 9.964/2000, na Lei nº 10.684/2003, na Lei nº 13.496/2017, na Medida Provisória nº 766/2017 e na Medida Provisória nº 793/2017 não se aplica ao PRR disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018.

(Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018 - DOU 1 de 22.01.2018)

Nenhum comentário:

Postar um comentário