segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Receita Federal e as instituições filantrópicas

Recentemente, a Receita Federal editou a Solução de Consulta COSIT nº 524, mediante a qual voltou a manifestar entendimento de que as entidades de educação e assistência social (inclusive saúde) que detenham participação em sociedade empresária e, portanto, com fins lucrativos, perdem o direito à fruição da imunidade de imposto sobre seu patrimônio, renda e serviços, bem como em relação às contribuições para financiamento da seguridade social (CSL, PIS/Cofins, INSS cota patronal etc.).

De forma sucinta, podemos dizer que o fundamento adotado é de que a Constituição e a legislação que lhe é inferior determinam que a fruição das imunidades a impostos e a contribuições para financiamento da seguridade social está condicionada as entidades de educação ou assistência social aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (CTN, artigo 14, II).

Segundo o equivocado entendimento da Receita Federal, tal condição resultaria na obrigatoriedade de a entidade de educação ou assistência social aplicar todos os seus recursos, rendas e eventual superávit na prestação de serviços nas mencionadas áreas, prestação esta sem fins lucrativos, sendo vedada a participação em sociedade empresária.

A prevalecer o entendimento da Receita, teremos uma distinção de tratamento sem qualquer justificativa

A entidade de educação ou assistência social que atue dentro do quanto prescreva a legislação competente e seus estatutos, por definição, sempre o faz sem objetivo de auferir lucro, seja com vistas a remunerar seus mantenedores, seja para o distribuir a quem quer seja (i.e. administradores).

O que deve, a entidade, é buscar ser superavitária, bem como manter reserva de patrimônio em aplicações, bens imóveis e outros investimentos, com vistas à preservação de sua saúde financeira, assegurando a sua sustentabilidade e de suas atividades primordiais – educação ou assistência social.

Continua caracterizando manutenção dos seus objetivos institucionais a realização de investimentos em empresas, especialmente nas que pratiquem atividades que possam contribuir com a melhora da prestação de serviços das entidades de educação e assistência social (i.e. redução de custos de insumos, desenvolvimento tecnológico, capacitação de colaboradores etc.), conquanto os lucros que lhes sejam distribuídos sejam voltados à sua sustentabilidade e manutenção dos seus objetivos institucionais.

Essa tem sido a tese adotada há longa data pelo Supremo Tribunal Federal, como pode ser observado na Súmula Vinculante nº 52 e no julgamento do pedido de medida cautelar efetuado no âmbito da ADI nº 1.802.

Segundo o Supremo, a Constituição estabelece que todo o patrimônio, recursos, rendas e superávits das entidades de educação e assistência social devem ser voltados às suas atividades primordiais, mas nada impede que isto se dê de forma indireta. Um imóvel de propriedade de uma entidade assistencial, por exemplo, não precisa ser utilizado diretamente na sua atividade principal, basta que o fruto obtido com a sua disposição não seja distribuído a qualquer título que seja e os recursos correspondentes sejam empregados na sustentabilidade e manutenção dos objetivos institucionais da entidade.

Diante disso, resta saber qual a diferença substancial verificada pela Receita Federal entre as situações analisadas nas Soluções de Consulta COSIT nº 4, de 06 de fevereiro de 2014, 558, de 20 de dezembro de 2017, e a situação cuidada na de número 524 de que estamos a tratar, a não ser o fato de aquelas versarem sobre as entidades do sistema "S" e ganhos e rendimentos obtidos em aplicações financeiras e esta última, sobre investimento em participação societária.

Tanto na Solução de Consulta COSIT nº 4 quanto na de número 558, mediante remissão expressa às conclusões do Parecer PGFN/CAT n.º 768, de 2009, a Receita Federal consignou que, para fins de fruição da imunidade estabelecida no artigo 150, VI, "c", da Constituição: "Adota-se, para tanto, uma análise finalística, de modo que não interessa a origem dos rendimentos das entidades imunes e sim a sua aplicação".

A prevalecer o entendimento da Receita manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 524, teremos uma distinção de tratamento sem qualquer justificativa juridicamente aceitável.

Pois bem, se a entidade de educação ou assistência social mantiver aplicação financeira, desde que destine o respectivo ganho ou rendimento à manutenção dos seus objetivos institucionais, terá a sua imunidade assegurada. Por outro lado, caso possua participação societária em sociedade empresária, mesmo dando idêntica destinação a eventuais lucros ou dividendos recebidos, terá a sua imunidade suspensa.

Destacamos que não será a entidade de educação ou assistência social a exercer a atividade da sociedade empresária, que possui personalidade jurídica e atua em nome próprio, de tal sorte que a única diferença entre uma e outra situação analisada pela Receita Federal é a natureza do investimento realizado, num caso, aplicação financeira, noutro, participação societária, circunstância, conforme mencionamos, reputada irrelevante em mais de uma oportunidade.

Esperamos que a Receita Federal reveja com urgência o seu equivocado entendimento constante da Solução de Consulta COSIT nº 524, quer por conta de sua flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade, quer por ser notoriamente contraditório com o quanto já manifestado por ela própria, Receita Federal.

Renato Nunes é advogado, sócio de Machado Nunes Advogados e Professor de Direito Tributário do Insper

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Por Renato Nunes

Fonte : Valor

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