quarta-feira, 14 de junho de 2017

Tribunais federais seguem decisão do Supremo

Todos os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) já seguem o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Mesmo sem a publicação do acórdão, desembargadores decidiram aplicar a tese fixada na repercussão geral.

Em abril, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou um pedido da União e permitiu compensação “conforme a jurisprudência superveniente do STF”. De acordo com o voto do desembargador Novély Vilanova da Silva Reis, juízes e tribunais devem obedecer à nova orientação firmada no recurso extraordinário com repercussão geral, “ainda que não tenha sido publicado e independente de posterior modulação de efeitos pelo STF”.

O mesmo entendimento foi adotado pela 1ª Turma do TRF da 5ª Região, em maio. “O efeito vinculante da decisão do Plenário do tribunal constitucional afasta quaisquer discussão, nas instâncias ordinárias, acerca da legitimidade da cobrança, que é o que o Fisco ainda insiste em realizar” afirma o desembargador Élio Siqueira Filho na decisão.

A questão não é puramente econômica, mas de segurança jurídica, segundo Siqueira Filho. Para ele, a mera possibilidade de aplicação de efeitos infringentes (capazes de mudar o mérito) aos embargos, não é suficiente para afastar o cumprimento da decisão.

O desembargador cita entendimento do próprio Supremo, de 2016, segundo o qual a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.

Em decisão da 3ª Turma do TRF da 2ª Região, o relator, desembargador Theophilo Miguel afirma que, apesar de não existir comando normativo legal que exclua o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF já se posicionou no sentido de que o conceito de faturamento não pode ser alargado ou modificado para envolver ônus fiscal, como é o relativo ao ICMS.

De acordo com a decisão, ao finalizar o julgamento da repercussão geral, os ministros do STF entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições.

As discussões sobre o tema são complexas e vêm de longa data, suscitando várias divergências jurisprudenciais até que finalmente o tema foi pacificado pelo STF, segundo afirma em decisão o desembargador Antonio Cedenho, da 3ª Turma do TRF da 3ª Região. A turma concedeu a um contribuinte o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão do ICMS na base de cálculo.

No TRF da 4ª Região, a 1ª Turma aplicou o precedente inclusive para retirar o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. “Também [o ISS] não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao Fisco municipal”, afirma na decisão o desembargador Jorge Antonio Maurique.

O julgamento do Supremo também foi aplicado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em abril, pouco após a decisão, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho levou para julgamento processos sobre o tema e propôs que a repercussão geral fosse seguida. Para o ministro, ela teria validade a partir de sua proclamação e já poderia ser aplicada aos demais casos.

Fonte: Valor Econômico/Beatriz Olivon e Cristiane Bonfanti

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