segunda-feira, 19 de junho de 2017

Pesquisa Pronta destaca prazo de revisão de benefício previdenciário

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou nesta segunda-feira (19) cinco novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta permite o acesso a uma coletânea de julgamentos do tribunal e facilita o trabalho de todos os interessados em conhecer os entendimentos pacificados no âmbito do STJ.

Um dos temas em destaque trata do prazo para a revisão de benefício previdenciário. O entendimento do STJ, assim como do Supremo Tribunal Federal (STF), é de que é legítima a “instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido com fundamento na segurança jurídica, no interesse de evitar a eternização dos litígios e na busca do equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário”.

Direito tributário

Em direito tributário, é possível conferir acórdãos que tratam da obrigatoriedade da publicação oficial da planta de valores imobiliários para apuração da base de cálculo do IPTU. O STJ tem decidido que a planta genérica de valores, por conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do IPTU, deve ser objeto de publicação oficial. A mera afixação da planta de valores no átrio da sede do município não supre a exigência.

Direito processual civil

“Análise da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on-line” foi um dos temas destacados em direito processual civil. Para o STJ, pode ser realizado novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud, desde que seja observado o princípio da razoabilidade.

A Pesquisa Pronta traz ainda decisões sobre a necessidade de intimação pessoal para cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Para o STJ, após a vigência da Lei 11.232/05, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação da multa diária (astreintes).

Direito penal

Em direito penal, foram selecionados acórdãos nos quais o STJ decidiu que “o delito de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento em que a informação falsa é prestada, sendo desnecessário perquirir acerca da potencialidade lesiva da conduta”.

Fonte: STJ

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