quinta-feira, 1 de junho de 2017

Fixadas as regras a serem adotadas para atendimento aos segurados aeronautas no requerimento do benefício por incapacidade

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estabeleceu que os procedimentos referentes ao requerimento/atendimento do benefício por incapacidade do segurado aeronauta devem observar os mesmos moldes dos demais segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nas Agências da Previdência Social (APS), ou seja:
a) o requerimento do benefício por incapacidade deverá ser protocolizado pelo segurado aeronauta por meio dos seguintes canais remotos: número de telefone 135 da central de atendimento do INSS ou Internet, no site www.inss.gov.br, sem diferença de script ou instrução; e
b) o requerimento deverá ser agendado no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (Sabi), ocupando vaga na agenda ordinária do perito médico previdenciário na APS.

A caracterização da incapacidade para o trabalho com fins previdenciários, no caso de segurados aeronautas, é de competência da perícia médica previdenciária, realizada por meio de perícia médica singular, utilizando-se do módulo de atendimento médico do Sabi.

A incapacidade laborativa, conforme dispõe o manual técnico de perícia médica previdenciária, é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.

Quando constatada a incapacidade laborativa descrita, o perito médico deverá observar:
a) se a conclusão médico-pericial for pela existência de incapacidade definitiva para as atividades específicas do aeronauta, em voo, caberá ao perito médico avaliar a elegibilidade ao programa de reabilitação profissional; ou
b) havendo conclusão de que o segurado é insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade diversa e que lhe garanta a subsistência, deverá ser indicado, pela perícia médica, o limite indefinido.

Aeronauta é o profissional habilitado pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.

Aeronavegante civil é todo aquele que, habilitado pela Anac, exerce função a bordo de aeronave civil nacional.

Aeronauta é o aeronavegante civil que exerce função remunerada a bordo de aeronave civil brasileira, mediante contrato de trabalho e cuja atividade esteja diretamente relacionada com a segurança de voo. É também aeronauta aquele que exerce função em aeronave civil estrangeira, mediante contrato de trabalho regido por leis brasileiras.

São aeronautas:
a) comandante: piloto responsável pela operação e segurança da aeronave, exercendo a autoridade que a legislação aeronáutica lhe atribui;
b) copiloto: piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave;
c) mecânico de voo: auxiliar do comandante, encarregado da operação e controle de sistemas diversos, conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave;
d) comissário de bordo: é o auxiliar do comandante encarregado das normas relativas à segurança e atendimento dos passageiros a bordo e da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais que lhe tenham sido confiados pelo comandante; e
e) operador de equipamentos especiais (OEE): são pessoas habilitadas a operar equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas para serviços aéreos especializados.

A Comunicação de Resultado de Requerimento (Crer) será gerada após o processamento dos dados e critérios legais para o reconhecimento de direito ao benefício e estará disponível a partir das 21h do dia da realização da perícia médica pelos canais remotos já mencionados.

Das decisões proferidas pelo INSS, os segurados aeronautas poderão interpor recurso ordinário às Juntas de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social (JR/CRSS).

(Resolução INSS nº 588/2017 - DOU 1 de 1º.06.2017)

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