quinta-feira, 8 de junho de 2017

Disciplinado o parcelamento de débitos perante a RFB de contribuições previdenciárias dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios

Os débitos perante a Receita Federal do Brasil (RFB) de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais patronais, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados que lhes prestem serviço, e as contribuições dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição (alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991), inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, e os das contribuições incidentes sobre o 13º salário, vencidos até 30.04.2017, poderão ser parcelados em até 200 prestações, conforme os destaques adiante. O referido parcelamento estende-se às contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos.

Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a ser apresentada até 31.07.2017.

A inclusão no parcelamento ora citado de débitos que se encontram em discussão administrativa implica desistência da impugnação ou do recurso interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos administrativos. Nessa hipótese, os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente transformados em pagamento definitivo em favor da União.

Os débitos objeto de discussão judicial poderão integrar o parcelamento desde que o sujeito passivo desista expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até 31.07.2017, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais.

Os débitos ora descritos poderão ser quitados, no âmbito da RFB, mediante:

a) pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, ou em até 6 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos meses de julho a dezembro/2017; e

b) pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com reduções de 25% das multas de mora, de ofício e isoladas e de 80% dos juros de mora.

As parcelas da letra “a” deverão ser calculadas pelo próprio ente e pagas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código 5525, até o último dia útil dos meses de julho a dezembro, respectivamente; e as parcelas descritas na letra “b” serão retidas no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassadas à União, e corresponderão ao menor valor entre o saldo da dívida fracionado em até 194 parcelas ou:

a) 0,5% da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do Estado, do Distrito Federal ou do município, caso o parcelamento do ente federativo ocorra no âmbito da RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); ou

b) 1% da média mensal da RCL do Estado, do Distrito Federal ou do município, caso o parcelamento do ente federativo ocorra somente no âmbito da RFB.

Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.

O percentual de 0,5% ou de 1% a que se referem as letras “a” e “b” anteriores será aplicado sobre a média mensal da RCL referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), da seguinte forma:

a) prestações com vencimento de janeiro a março: RCL do 2º ano anterior; e

b) prestações com vencimento de abril a dezembro: RCL do ano anterior.

Para fins de cálculo das parcelas mensais, os Estados, o Distrito Federal e os municípios ficam obrigados a encaminhar à RFB, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da RCL.

Quando o valor mensal das quotas do FPE ou do FPM não for suficiente para quitação da prestação, o saldo devedor da parcela deverá ser pago por meio de Darf, sob o código 5525.

A partir de janeiro/2018 e até que ocorra a consolidação da dívida, a RFB reterá do correspondente FPE ou FPM e repassará à União, como antecipação dos pagamentos a serem efetuados após a consolidação dos débitos, o equivalente a:

a) 0,25% da média mensal da RCL do ano anterior, caso o parcelamento do ente federativo ocorra no âmbito da RFB e da PGFN; ou

b) 0,5% da média mensal da RCL do ano anterior, caso o parcelamento do ente federativo ocorra somente no âmbito da RFB.

O pedido de parcelamento poderá ser formalizado a partir de 08.06 e até 31.07.2017, na unidade da RFB do domicílio tributário do ente federativo, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção no FPE ou no FPM referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento tratado anteriormente.

O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª prestação, que poderá ser efetuado até 31.07.2017.

Os débitos serão consolidados por ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, sendo considerada como data para a consolidação dos débitos aquela do pedido de parcelamento que ocorre de 08.06 a 31.07.2017. A consolidação resultará da soma do principal, das multas e dos juros de mora.

Para fins de consolidação, serão aplicados, sobre os débitos que compõem o parcelamento, os percentuais de redução de 25% das multas de mora ou de ofício e de 80% dos juros de mora.

O parcelamento ora descrito será rescindido nas seguintes hipóteses:

a) falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por 3 meses consecutivos ou alternados;

b) falta de pagamento de 1 parcela, estando pagas todas as demais;

c) falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL; ou

d) não quitação integral do pagamento à vista e em espécie anteriormente descrito.

A concessão do parcelamento anteriormente descrito independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.

(Instrução Normativa RFB nº 1.710/2017 - DOU 1 de 08.06.2017)

Nenhum comentário:

Postar um comentário