terça-feira, 13 de junho de 2017

Alterada norma que dispõe sobre o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou dispositivos da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, a qual estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, conforme os destaques adiante.

Os valores apurados em decorrência da revisão iniciada pelo INSS serão calculados:

a) para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a Data de Início do Pagamento (DIP), observada a prescrição; ou
b) para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão (DPR).

Serão considerados como novos elementos:

a) as marcas de pendência em vínculos e remunerações inexistentes na análise inicial da concessão do benefício;
b) as alterações de entendimento sobre aplicação da legislação; e
c) outros elementos não presentes na análise inicial que possam interferir no reconhecimento do direito ou de suas características.

Nos casos em que a manutenção do benefício encontra-se irregular por falta de cessação do benefício ou da cota-parte, não se aplica o prazo decadencial de 10 anos que a Previdência Social tem como direito de rever os atos administrativos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Os efeitos da atualização de benefício (cessação de cotas, cessação de benefícios, redução de renda) poderão ser aplicados a qualquer tempo, desde que respeitadas as condições legais para manutenção do benefício na Data de Início do Benefício (DIB).

A revisão iniciada com a comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório dentro do prazo decadencial impedirá a consumação da decadência, ainda que a decisão definitiva do procedimento revisional ocorra após a extinção de tal lapso.

Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil e os menores de 16 anos.

Na revisão, o termo inicial do período prescricional será fixado:

a) para o segurado ou beneficiário, a partir do agendamento/requerimento da revisão; e
b) para a Previdência Social, a partir da data da expedição de comunicação ao interessado acerca do despacho decisório de procedimento revisional e/ou apuratório.

A prescrição é interrompida pela expedição de comunicação ao interessado acerca do despacho decisório de procedimento revisional e/ou apuratório. A referida prescrição interrompida também se aplica nos casos de efeitos financeiros desfavoráveis ao segurado ou beneficiário.

Não ocorrerá a prescrição após o agendamento/requerimento da revisão, independentemente do prazo para conclusão do processo, nos casos de efeitos financeiros favoráveis ao segurado ou beneficiário.

A Agência de Previdência Social (APS), ao detectar indícios de irregularidades em benefícios, serviços previdenciários, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e alteração de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), deverá proceder à comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório, formalizando o processo de apuração e efetuando a análise dos procedimentos adotados, conforme critérios estabelecidos no Capítulo X (Da Justificação Administrativa) da citada instrução normativa.

Em se tratando de erro, o levantamento dos valores recebidos indevidamente será efetuado retroagindo 5 anos, a contar da data da expedição da comunicação do início de procedimento revisional instaurado por meio de despacho decisório, incluindo-se os valores recebidos a partir dessa data até a cessação ou revisão do benefício, atualizados os valores correspondentes a esse período até a data da constituição do crédito.

Os anexos da mencionada instrução normativa serão disponibilizados no portal do INSS, bem como publicados em boletim de serviço, e suas atualizações e posteriores alterações serão objeto de despacho decisório de competência do(s) diretor(es) da(s) área(s) afeta(s).

(Instrução Normativa INSS nº 88/2017 - DOU 1 de 13.06.2017)

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