Dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária - PRT de
que trata a Medida Provisória n° 766, de 04 de janeiro de 2017, de débitos
inscritos em Dívida Ativa da União administrados pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
Altera o Ato COTEPE/ICMS 26/16, que divulga a relação dos
contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da cláusula segunda-A
do Protocolo ICMS 55/13.
Torna sem efeito a publicação do Ajuste SINIEF 07/05*.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna sem efeito a publicação do
Ajuste SINIEF 07/05*, D.O.U. 02.02.17, Seção 1, páginas 45 e 46.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 31 de janeiro de 2017.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE
A RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES A INFORMAR.
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INTERNET. OFERTA DE CONTEÚDO.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. RETENÇÃO NA
FONTE.
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: REFORMA E AMPLIAÇÃO DE MUROS. REFORMA DE ARQUIBANCADAS.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DIVERSOS
ITENS.
No caput do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.687, de
31 de janeiro de 2017, publicada no DOU nº 23, de 1º de fevereiro de 2017,
seção I, página 65, Onde se lê: "Art. 10. Na hipótese de adesão ao
pagamento à vista ou ao parcelamento com utilização de créditos de que tratam
os incisos I e II do caput do art. 2º, o sujeito passivo deverá, no prazo de que
trata o § 4º do art. 3º, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes
da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL,
existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, que
estejam disponíveis para utilização, e os demais créditos próprios, relativos a
tributos, que serão utilizados para liquidação dos débitos." Leia-se:
"Art. 10. Na hipótese de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento
com utilização de créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º,
o sujeito passivo deverá, no prazo de que trata o § 4º do art. 3º, informar os
montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade
rural e de base de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de
2015 e declarados até 29 de julho de 2016, que estejam disponíveis para
utilização, e os demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão
utilizados para liquidação dos débitos."
Nenhum comentário:
Postar um comentário