terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Aposentadoria Especial: PPP ou LTCAT para demonstração da atividade especial (PET 10.262/RS)

Um dos temas mais tormentosos do Processo Judicial Previdenciário é, certamente, a questão da prova. Conforme reiteramos em nosso Curso de Processo Judicial Previdenciário, a realidade brasileira, onde o trabalho se desenvolve de modo informal e muitas vezes com desrespeito às normas do Direito do Trabalho, dificulta a correta aplicação da legislação previdenciária.

A demonstração da atividade especial, aquela que gera prejuízo à saúde ou integridade física, a partir da exposição a determinados agentes nocivos, assim como a conversão do tempo de atividade especial em tempo comum (para fins de aposentadoria por tempo de contribuição) não foge à regra.

Em 08.02.17 o STJ deu grande passo no enfrentamento dessa situação, decidindo, por unanimidade, pela improcedência da PET 10.262/RS (v.u., Rel. Min. Sergio Kukina), apresentada pelo INSS, onde buscava a uniformização da jurisprudência sobre esse tema.

Até a edição da Lei 9.032/95 existia uma presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos, conforme o enquadramento profissional, mediante relação das categorias profissionais encontrada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Por exemplo: aquele segurado que trabalhasse como mineiro ou eletricista, até esse marco temporal, faria jus à aposentadoria especial ou à conversão desse tempo em tempo comum, bastando para tanto a prova da atividade profissional enquadrada nas listas da legislação previdenciária.

É importante frisar que a Súmula 198 do extinto TFR – Tribunal Federal de Recursos consagrava interpretação em que outras atividades, não discriminadas na relação acima referida, podiam ser equiparadas como atividades especiais, desde que demonstrada a exposição permanente aos agentes nocivos.

A partir da edição da Lei 9.032/95 o panorama muda. A comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, caracterizadores da atividade especial, passou a se dar através de formulário emitido pela empresa ou seu preposto (atualmente o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário), com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

MARIA HELENA CARREIRA ALVIM, maior especialista brasileira no tema da aposentadoria especial, leciona que outros documentos e formas de comprovação da atividade especial podem ser considerados:

“Por outro lado, não são apenas esses os documentos que podem comprovar a exposição aos agentes nocivos, sendo importante demonstrar a realidade da prestação de serviço, pois, quando comprovada essa circunstância, deve a mesma prevalecer.

Poderão ser considerados para comprovar o exercício da atividade especial: laudos técnicos periciais realizados por determinação judicial, em ações trabalhistas de insalubridade e periculosidade,  homologados por juiz trabalhista, laudos abrangendo todas as dependências ou unidades da empresa onde foram desenvolvidas as atividades, efetuados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, inscritos no Conselho Regional de Medicina – CRM, e Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, e laudos individuais, resultantes da análise das condições ambientais de trabalho do segurado emitido pelos mesmos profissionais.”[1]

A jurisprudência atual, entretanto, registra decisões pautadas por extremo formalismo, que se esquecem das características inerentes ao Processo Judicial Previdenciário: precariedade e informalidade das relações trabalhistas; subnotificação de acidentes do trabalho; despreocupação com o meio ambiente laboral; ausência ou carência de provas documentais acerca da relação de trabalho, etc.

Nesse sentido, o precedente julgado pelo STJ na PET 10.262/RS faz-se bem relevante.

Reiterou o STJ a jurisprudência que entende que a apresentação apenas do PPP, documento individual e relacionado ao segurado, é válida para constatação da atividade especial, mesmo que não seja apresentado o laudo técnico, que é relativo à empresa, muitas vezes inexistente ou de difícil obtenção por parte do trabalhador.

Comemorações também são devidas a esta decisão pelo fato de que passará a nortear, vinculadamente, as decisões proferidas nesse tema no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

[1] ALVIM, Maria Helena Carreira. Aposentadoria Especial, 4ª ed., Curitiba: Juruá, p. 200.

por Marco Aurélio Serau Junior é Doutor e Mestre em Direitos Humanos. Diretor Científico-Adjunto do IBDP. Membro do Conselho Editorial de diversas revistas jurídicas. Autor.

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