quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

TRF4 admite IRDR sobre verbas da Lei de Repatriação para Fundo de Participação dos Municípios

Todos os recursos que tramitam ou que vierem a tramitar no Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) envolvendo discussões a respeito do repasse regulado pela Lei 13.254/16 (conhecida como Lei de Repatriação) para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) estão suspensos até que seja tomada uma única decisão sobre a controvérsia. No final de janeiro, a 1ª Seção, formada pelos desembargadores da 1ª e 2ª Turmas, admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instrumento previsto no novo Código de Processo Civil (CPC), para ser utilizado quando existem vários processos análogos. 

A primeira ação judicial solicitando inclusão da parcela decorrente da multa assegurada pela lei no cálculo dos valores a serem repassados ao FPM foi proposta pela cidade de Salto do Lontra (PR) contra a União. Após várias ações semelhantes chegarem ao Judiciário, a 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR) entrou com o pedido de padronização dos argumentos buscando uma solução isonômica, já que todas as prefeituras do país têm interesse no tema.

Em seu voto, o juiz federal João Batista Lazzari, convocado para atuar no tribunal, destacou que o IRDR busca, além da preservação da isonomia e da segurança jurídica, garantir a celeridade processual.

Com a admissão do IRDR, ficam suspensos os processos pendentes sobre o tema até o julgamento do incidente pela 1ª Seção, ainda sem data marcada.

IRDR
Com a criação do IRDR, cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do tribunal na 4ª Região.

Com esse incidente, já foram admitidos seis IRDRs no TRF4. Os primeiros três ocorreram em setembro do ano passado. Um trata da legalidade da obrigatoriedade da inclusão de aulas em Simulador de Direção Veicular para os candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH; o outro, do valor da causa para que uma ação seja de competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs), sendo questionado se o montante de parcelas vincendas deve ou não ser somado ao montante de parcelas já vencidas; Já o terceiro incidente questiona o direito dos servidores públicos que se aposentaram de receber proventos integrais com manutenção de todas as rubricas. Em dezembro, mais dois IRDRs foram aceitos pela 3ª Seção para uniformizar entendimentos controversos na área previdenciária.

IRDR 50543218620164040000/TRF

Fonte: TRF-4

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