Nos termos do art. 98 da Lei nº 9.504/97, os eleitores que forem nomeados para compor as mesas receptoras de votos, de justificativas, as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Essas ausências, portanto, serão consideradas faltas justificadas ao trabalho, não trazendo, por consequência, quaisquer prejuízos ao empregado na contagem de suas férias, no repouso semanal remunerado ou no cálculo do 13º salário, entre outros direitos.
Fonte: Editorial Cenofisco
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