Em exame de exigência de IRPJ e reflexos decorrente de operações feitas com pessoa jurídica ligada, com a imposição de multas qualificadas e atribuição de responsabilidades tributárias, Turma e Câmara da Primeira Seção de Julgamento do CARF, à qualidade, manteve a autuação quanto ao planejamento tributário, sendo que, à unanimidade, afastou as responsabilidades de terceiros, bem como as multas agravadas. Tal decisão consta do acórdão 1401-001.675.
O planejamento tributário considerado ilegal teve origem em operações realizadas entre a recorrente/contribuinte e empresa apontada como mera filial, para, em apertada síntese, permitir que, utilizando-se daquela filial, a recorrente/contribuinte (i) contratasse serviços superfaturados por encomenda; (ii) obtivesse regime favorecido de tributação (real e presumido); (iii) causasse prejuízos na filial; (iv) reduzisse a base de cálculo dos tributos; (v) maximizasse aferição de créditos da não-cumulatividade; (vi) apurasse lucros contábeis; (vii) distribuísse lucros isentos de tributos pela filial; e, (viii) garantisse o reingresso, na recorrente/contribuinte, dos recursos da filial aos sócios a título de aporte.
Destacamos que a corrente vencida quanto a validade da operação (planejamento) realizada estava amparado no histórico jurisprudencial do CARF no sentido de que “as operações engendradas pelos contribuintes fossem conformadas com os trâmites formais previstos no direito privado a autoridade fiscal não poderia desconsiderá-las para efeitos tributários. Somente em caso de simulação, o Fisco estaria autorizado a refutar os atos e negócios praticados com a finalidade de evitar ou reduzir a incidência tributária.“
Citações às doutrinas – nacional e alienígena – foram feitas para explicar o fenômeno dos planejamentos tributários e os vícios de vontade (real ou simulada).
Pautou-se também na interpretação ao artigo 116 do CTN e na afirmativa de que tendo eleito “o legislador a figura da “desconsideração” dos negócios jurídicos praticados com a finalidade da “dissimulação”. Ademais, condicionou tal providência à observância de “procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”“.
Ao fim desse introdutório exame do tema “planejamento tributário” o voto vencido consignou que “ a jurisprudência administrativa desta Casa mudou sua orientação no que diz respeito ao enfrentamento dos casos em que ocorrem os chamados planejamentos tributários. De uma postura permissiva unicamente focada na autonomia privada (liberdade, salvo simulação por vício de vontade), partiu para uma posição mais sintonizada com o plano internacional, na qual aquela autonomia é temperada pela análise objetiva do propósito preponderante dos negócios jurídicos engendrados (liberdade, salvo simulação por vício de vontade ou por vício de causa).”
E, para o caso concreto, afirmando a “inoponibilidade ao Fisco” dos planejamentos tributários, apontou possível ausência de motivação praticada pela fiscalização na apuração dos fatos e também pela decisão de primeira instância administrativa; e mais, consignou não ter havido a correta tipificação dos atos praticados, uma vez que “os elementos apontados pela fiscalização” restaram “incapazes de caracterizar negócio jurídico marcado por propósito preponderante de economia tributária.”
A linha vencedora, ao entendimento de que oponível sim ao Fisco o planejamento tributário, informou “que deve ser examinado é o conjunto de elementos; aliás, conjunto este que foi considerado suficiente pelo próprio relator para a afirmação fiscal de que houve manejo de preços entre partes relacionadas para ludibriar a tributação de vários tributo“; somando a isso o argumento de que a corrente vencida limitou-se a afirmar “que a autoridade deveria ter feito a acusação por meio de uma norma específica para a espécie (Distribuição disfarçada de lucro) e não por meio das normas gerais antielisão“; para, em fecho e para negativa ao apelo interposto, sustentar que a “distribuição disfarçada de lucro nada mais é do que uma presunção legal de um planejamento tributário ilícito. É uma forma, que não exclui outras, à disposição da autoridade fiscal para comprovar a ilicitude do negócio jurídico.”
Por derradeiro e para o afastamento unânime das responsabilidades tributárias de terceiros, o alinhamento do colegiado deu-se sob a fundamentação de que não houve demonstração da confusão patrimonial ou do interesse comum alegados pela fiscalização, pois, conforme jurisprudência harmoniosa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o entendimento de que o fato de haver empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária“.
Por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Advogado e consultor em Trench, Rossi e Watanabe Advogados
Fonte: Jota
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