sábado, 23 de julho de 2016

TRF4 decide que ICMS deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sobre o lucro presumido

Em julgamento realizado no dia 24 de maio, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que os contribuintes têm o direito de excluir os valores relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido. O fundamento principal da decisão foi o de que o ICMS não representa faturamento, mas sim ônus fiscal.

No caso, uma empresa do segmento de componentes ópticos optante pelo lucro presumido ajuizou Mandado de Segurança para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o ICMS e para obter a restituição dos valores pagos indevidamente. Em primeira instância, houve decisão desfavorável. O contribuinte formulou recurso ao Tribunal, que reformou a sentença.

Ao acolher os pedidos da empresa, a Desembargadora Cláudia Maria Dadico afirmou que, considerando que não há faturamento do ICMS pelos contribuintes, este imposto não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando a tributação ocorre pelo lucro presumido.

Ademais, invocou o julgamento efetuado no ano de 2014 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 240.785. Neste precedente, os Ministros entenderam que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, por violar o conceito de faturamento utilizado no art. 195, inc. I, alínea “b”, da Constituição Federal. A posição adotada foi a de que faturamento é o produto da venda de mercadorias e da prestação de serviços, não abrangendo receitas de naturezas diversas.

Nesse ponto, a Segunda Turma destacou que o IRPJ e a CSLL apurados pelo regime do lucro presumido possuem por base de cálculo a receita bruta, cuja definição coincide com o conceito de faturamento, nos termos do art. 224 do RIR/99.

Isto é, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o conceito de faturamento/receita não compreende encargos tributários, pois destinados aos cofres públicos. Em outras palavras, não consistem em riqueza própria, apenas transitando no caixa e na contabilidade da empresa.

Nesse contexto, é possível ingressar na Justiça para obter o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS no cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido e para reaver os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da Telini Advogados Associados

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