sábado, 23 de julho de 2016

Supremo chegará ao livro eletrônico com uma geração de atraso

Cada vez menos computadores têm um leitor de CDs. O próprio CD vem se tornando artigo cada vez mais raro – e dispensável. É nesse mundo que o Supremo ainda precisa decidir se livros gravados em CD-ROM estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, d, da Constituição. Ou seja, se “livro eletrônico” em um CD conta como “livro” para fins dessa proteção constitucional. Só no primeiro semestre deste ano, o tema, que está no Supremo desde 2002 e teve repercussão geral reconhecida em 2012, foi colocado em pauta três vezes. Em nenhuma delas, contudo, o assunto foi enfrentado.

Como já indicou o III Relatório Supremo em Números, um processo fica, de sua entrada no STF até o trânsito em julgado, tramitando na corte em média por 330 dias. Para recursos extraordinários, a porta de acesso ao tribunal do tema da imunidade do livro eletrônico, o prazo sobe para 379 dias. Com longo tempo de tramitação dos processos, perdem não apenas as partes do conflito levado ao Supremo. Como consequência indesejável da demora, a própria discussão pode se tornar irrelevante para o presente.

Parece ser o caso da discussão sobre o “livro eletrônico”. O CD-ROM está com os dias contados. Qual a utilidade dessa discussão para a sociedade neste momento? É possível, contudo, atualizar o debate. É possível que os ministros tornem a discussão relevante, apesar de o tema original do recurso estar praticamente obsoleto.

Na sua versão original, o debate no Supremo envolvia discutir se o conceito de livro é capaz de abranger um conteúdo que não contenha certas propriedades físicas que entendemos tradicionalmente estar entre os seus traços distintivos (por exemplo: ter capa, folhas tangíveis e a aptidão para adornar uma estante). Essa é uma pergunta jurídica bastante tradicional. O que um dispositivo quer dizer quando fala em “livro”? Ou, mais especificamente, uma mídia de leitura que não tem capa ou folhas nem vai para a estante ainda conta como “livro”?

A clareza da pergunta é reconfortante. Ela pode estruturar o debate entre os ministros de uma maneira organizada, com todos respondendo, de maneiras similares ou não, a uma única e focada questão. Mas esse conforto precisa ser resistido.

Por trás da controvérsia apresentada ao Supremo, há um problema cada vez mais atual. Cada vez mais, o intangível substitui o tangível em várias áreas da vida. Mas mesmo o intangível tem, nesse caso, um suporte material: o conteúdo eletrônico precisa de um algum tipo de leitor digital. Mais importante do que saber o que é “realmente” um livro, seria debater se, para fins tributários, o leitor de livros eletrônicos é o equivalente no século XXI ao “papel destinado à impressão” dos livros no mundo pré-digital.

As discussões jurídicas são estruturalmente diferentes. No caso levado ao tribunal, o problema é de determinação de sentido de um termo (“livro”) que, no caso específico, revela-se vago. Deve o dispositivo ser interpretado extensiva ou restritivamente? Na segunda hipótese, a questão relevante é saber se o texto que prevê a imunidade não acaba excluindo um caso (o do leitor de livros digitais) que, à luz dos seus propósitos, deveria estar no âmbito de incidência da regra constitucional.

Mais ainda, elas têm impactos práticos e relevância totalmente distintos. Discutir como qualificar juridicamente um leitor de livros eletrônicos ainda é pertinente, mesmo que definir o que é “livro” possa não ser, para fins de solução do caso, uma questão tão complexa. Talvez o Supremo acabe enfocando a pergunta antiga, enfrentando apenas a questão especificamente levada a seu conhecimento no recurso extraordinário distribuído em 2002. Essa limitação, no entanto, não é certa. Em inúmeros casos de repercussão geral, o tribunal tem de fato demonstrado uma certa liberdade, às vezes fixando sua decisão nos limites do caso concreto, às vezes ampliando o alcance das teses aprovadas para situações não expressamente levadas ao seu conhecimento no processo original. Seja qual for a postura do tribunal, porém, a imunidade do leitor digital continuará um tema à espera da palavra final da corte. Afinal, de que adiantará um conteúdo imune (o livro eletrônico), se tributos ainda incidirem sobre o objeto desenvolvido prioritariamente para torná-lo acessível ao leitor (o leitor de livros digitais)? O reconhecimento da imunidade para só um deles restringirá as finalidades constitucionais que justificam a extensão da imunidade de livros para o livro eletrônico?

O Supremo precisa agora se adaptar ao seu próprio atraso de gerações, em um mundo digital que muda cada vez mais rápido. Se vai decidir no tempo errado, que ao menos coloque a pergunta certa sobre a mesa de discussões.

Por Fernando Leal
Professor da FGV Direito Rio

Fonte: Jota

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