quinta-feira, 28 de julho de 2016

Coluna Carf: lucros no exterior

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) formalizou o acórdão de número 9101-002.332, por meio do qual se discutiu a exigência de “IRPJ e CSLL incidentes sobre os lucros auferidos por empresa domiciliada na Holanda e controlada pela (… “controlada no exterior“), e por empresa domiciliada nas Ilhas Cayman, também controlada pela recorrente“. A decisão ainda não é definitiva em esfera administrativa fiscal.

O recurso especial julgado analisou as seguintes razões de defesa:

(i) não possibilidade da tributação dos lucros obtidos por empresa residente na Holanda, por força de tratado internacional;

(ii) legitimidade da compensação de prejuízos apurados pela controlada no exterior e para períodos anteriores, com seus próprios lucros; e

(iii) os tratados firmados entre Brasil e Estados alienígenas buscam evitar a dupla tributação não só para o IRPJ, mas também para a CSLL.


Há indicação no referido acórdão de que a matéria pertinente aos lucros da controlada em Cayman não foi objeto de resistência processual pela contribuinte/recorrente.

A relevância do tema “lucros no exterior” somente foi resolvida por voto de qualidade, com a apresentação de votos – vencido e vencedor – pelas duas correntes julgadoras.

Do voto vencido temos o destaque feito para o fato de ser incontroversa a observação ao tratado internacional firmado, sendo que a solução para a contenda residiria na definição de qual dos dispositivos (artigo 7º da Convenção Brasil-Holanda ou artigo 74 da MP 2.158-35/01) deveria ser ao fim e ao cabo considerado e aplicado de conformidade com a legislação brasileira.

Concluiu o entendimento vencido pelo afastamento da exigência do IRPJ e CSLL, pois que não verificado caráter abusivo na hipótese enfrentada, devendo então prevalecer o tratado celebrado entre Brasil e Países Baixos sobre os lucros no exterior, atraído para a solução da lide administrativa tributária o artigo 7º da Convenção Brasil-Holanda. O voto foi fundado em material doutrinário, na normatização CFC brasileira, nos Comentários CM-OCDE, tudo seguido de exposição de arremate jurisprudencial – nacional e internacional – a respaldar a apresentação argumentativa anteriormente promovida.

A regra de exceção abusiva que pudesse dar sustentação à exigência de tributos sequer foi alegada pelo Fisco, conforme afirma a corrente vencida.

Do voto vencedor e divergente do entendimento exposto, temos, em apertada síntese, o seguinte:

(i) o artigo 74 da MP 2158-35/01 tem por escopo evitar o diferimento sem fim do IRPJ oriundo dos lucros de atividades no exterior por companhias brasileiras;

(ii) tal dispositivo daquela MP não incide sobre o lucro da empresa alienígena sobre o controle de companhia brasileira, mas, sim, sobre o seu reflexo no patrimônio da empresa brasileira, apurado pelo MEP, não havendo então que se falar na aplicação do artigo 7º das Convenções modelo da OCDE ou da ONU;

(iii) aquele artigo 74 da MP 2158-35/01, ainda que incidisse sobre distribuição presumida, também afasta a atração para o caso julgado do artigo 10 daquelas Convenções OCDE ou ONU, pois que este somente se aplicaria nas hipótese de dividendos distribuídos; e

(iv) em não havendo norma na Convenção Brasil-Holanda em linha à especificidade do artigo 74 da MP 2158-35/01, não é possível promover-se a atração dos artigos 7º e 10 daquele tratado, e, consequentemente, concluiu o voto vencedor não haver conflito entre as normas interna e alienígena, afastado qualquer maltrato ao disposto no artigo 98 da CTN.
Com isso e por voto de qualidade, decidiu-se pela manutenção da exigência do IRPJ sobre lucros no exterior, que também foi declarado para a CSLL, isto com fundamento no artigo 11 da Lei 13.202/15. Provimento parcial foi dado ao recurso da contribuinte/recorrente para a possibilidade de os “prejuízos apurados por uma controlada ou coligada, no exterior,” serem “compensados com lucros dessa mesma controlada ou coligada.”

Cremos que a resolução de tal tema, frisamos, ainda não definitivo na esfera do CARF, é passível de novas frentes de discussão, o que aliás está em conformidade com a tecnicidade das decisões provenientes daquele tribunal administrativo; recordando ao final que não descartada a possibilidade de uma posição definitiva sobre o assunto ser reclamada ao Poder Judiciário.

Por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Advogado e consultor em Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Fonte: Jota

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