sábado, 23 de julho de 2016

Justiça libera empresa de caução

A concessão de tutela de urgência não exige, obrigatoriamente, caução – mesmo nos casos em que a parte tenha condições financeiras de oferecê-la. Esse foi o entendimento de um juiz federal ao decidir de forma favorável sobre o pedido de uma empresa que atua no comércio atacadista de máquinas. O caso envolvia a incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais pagos aos funcionários.

Havia dúvidas sobre o posicionamento que seria adotado pelo Judiciário a partir da vigência do novo Código de Processo Civil (CPC). Isso porque o artigo 300 estabelece, no parágrafo 1º, que o juiz pode, para a concessão de tutela antecipada, "exigir caução real ou fidejussória idônea [garantia pessoal] para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer". O dispositivo possibilita a dispensa, no entanto, se "a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la".

Advogados temiam que os juízes fizessem uma interpretação restritiva do artigo 300. Porque, segundo eles, a análise do dispositivo poderia dar a entender que a exigência de caução seria a regra e apenas casos especiais não se encaixariam.

O caso envolvendo a empresa atacadista foi julgado pela 1ª Vara Federal de Jundiaí (SP) – e ela não se encaixa na condição de hipossuficiente. O juiz José Tarcísio Januário deferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão da contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias dos funcionários, aviso prévio e aos primeiros 15 dias do afastamento por auxílio-doença.

"Ele se convenceu pelo simples argumento dos documentos juntados, sem pedir caução nem justificação prévia", diz a representante da empresa no caso, a advogada Aline Cristina Braghini, do escritório CM Advogados. "É um precedente muito bom aos empregadores. Traz segurança jurídica. Antes, eles estavam com o receio de que o Judiciário mudaria o entendimento e as decisões não fossem mais deferidas na tutela", acrescenta.

Especialista na área, o advogado Maucir Fregonesi Junior, do escritório Siqueira Castro, entende o artigo 300 do novo CPC como uma junção de dispositivos do código anterior: o 804, que tratava sobre medida cautelar – e previa a exigência de caução – e o 273, sobre a tutela antecipada e que nada falava sobre a necessidade de garantia.

"Por isso os juízes mantiveram a mesma linha de antes da vigência do novo CPC. Concedem a tutela de urgência desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão", diz.

A advogada Carolina de Rosso, sócia do escritório Neves, de Rosso e Fonseca Advogados, chama a atenção que já há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça sobre o caso que motivou o pedido da empresa atacadista. Os ministros têm se manifestado no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas sem natureza salarial. O entendimento é o de que tais verbas têm caráter indenizatório.

"Então, neste caso, a certeza do juiz era maior do que a dúvida", observa a advogada. "Ele só vai pedir a caução quando tiver dúvidas de que o autor tem aquele direito. Como nos casos, por exemplo, em que a parte quer sustar o protesto de um título. O juiz pede a caução para evitar dano à outra parte em caso de reversão da decisão".

Por Joice Bacelo | De São Paulo
Fonte : Valor

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