sexta-feira, 1 de julho de 2016

Destaques DOU - 01/07/2016


Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Altera a Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira e o tratamento tributário relativo a bens de viajante.


Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2016/2017.


Estabelece diretrizes básicas para a Padronização da Rede de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE.


Altera o anexo da Resolução nº 596, de 27 de maio de 2009, que aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 30 DE JUNHO DE 2016

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003, considerando o artigo 18º do Regimento Interno, anexo à Portaria do Ministério da Fazenda nº 247, de 18 de setembro de 2003, e na forma da Resolução PIS-PASEP nº 2, de 28 de junho de 2001, resolve:


I Autorizar o pagamento dos rendimentos (Juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) previstos no § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para o exercício 2016/2017, observando-se os cronogramas constantes dos anexos I e II.


Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o terceiro trimestre de 2016.


Fixa a meta para a inflação e seu intervalo de tolerância para o ano de 2018.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 28 de junho de 2016.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: O procedimento de emissão de certificado digital efetuado por Autoridade Certificadora não se caracteriza como desenvolvimento de software. Por isso, as receitas decorrentes desta atividade estão submetidas à regra geral da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, não se lhes aplicando a exceção constante do inciso XXV do art. 10, c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS


EMENTA: LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS.

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